Migalhas Quentes

STF fixa tese sobre creditamento de ICMS em mercadorias de uso e consumo

Por maioria, os ministros decidiram que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS em mercadorias de uso e consumo.

19/8/2020

Em plenário virtual, os ministros do STF fixaram tese sobre direito à compensação de créditos do ICMS em mercadorias de uso e consumo. A tese foi fixada por maioria, assim disposta:

- Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;

- Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.

O caso

Uma empresa impetrou MS contra ato do diretor do departamento da Receita Pública Estadual postulando a declaração de seu direito líquido e certo ao creditamento de ICMS, mediante compensação, sobre o ingresso de bens de uso e consumo em seu estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2007.

O pedido foi julgado procedente em parte pelo juízo de 1º grau e, diante da decisão, o Estado recorreu. O TJ/RS negou provimento à apelação do Estado e deu provimento ao apelo da empresa. O Tribunal de origem entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por ICMS, salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte.

Irresignado, o Estado interpôs o presente RE alegando que não há, na sistemática da LC 87/96, bem como não havia na sistemática do convênio 66/88, qualquer violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade, haja vista que houve mera prorrogação do prazo para creditamento.

A LC 87/96 dispõe assim em seu artigo 33, inciso I: “ I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033”.

Relator

O ministro Marco Aurélio desproveu o recurso extraordinário e propôs a seguinte tese:

“Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo.”

O relator explicou que, em relação aos bens integrantes do ativo fixo, o legislador prescreveu doses homeopáticas de não cumulatividade, no tocante aos bens de uso ou consumo, e prorrogou sucessivamente a observância ao princípio. “Assim, para S. Exa., cumpre ao Supremo declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 122/06”, afirmou.

O ministro Edson Fachin o acompanhou.

Veja o voto de Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Para S. Exa., o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. “Embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão”, disse.

Conforme esclareceu o ministro Alexandre de Moraes, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. “Em resumo, o princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas”, afirmou.

Assim, propôs a seguinte tese: 

(I) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;

(ii) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.

Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso acompanharama  divergência. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Marco Aurélio e Alexandre de Moraes divergem sobre creditamento de ICMS em mercadorias de uso e consumo

14/8/2020

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024