MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Marco Aurélio e Alexandre de Moraes divergem sobre creditamento de ICMS em mercadorias de uso e consumo
Creditamento

Marco Aurélio e Alexandre de Moraes divergem sobre creditamento de ICMS em mercadorias de uso e consumo

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para S. Exa., o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Atualizado às 11:28

Está em julgamento no plenário virtual do STF recurso que discute direito à compensação de créditos de ICMS. O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar que impede o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo.

O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, divergiu. Para S. Exa., o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. 

t

O caso

Uma empresa impetrou MS contra ato do diretor do departamento da Receita Pública Estadual postulando a declaração de seu direito líquido e certo ao creditamento de ICMS, mediante compensação, sobre o ingresso de bens de uso e consumo em seu estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2007.

O pedido foi julgado procedente em parte pelo juízo de 1º grau e, diante da decisão, o Estado recorreu. O TJ/RS negou provimento à apelação do Estado e deu provimento ao apelo da empresa. O Tribunal de origem entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por ICMS, salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte.

Irresignado, o Estado interpôs o presente RE alegando que não há, na sistemática da LC 87/96, bem como não havia na sistemática do convênio 66/88, qualquer violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade, haja vista que houve mera prorrogação do prazo para creditamento.

A LC 87/96 dispõe assim em seu artigo 33, inciso I: " I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033".

Relator

O ministro Marco Aurélio desproveu o recurso extraordinário e propôs a seguinte tese:

"Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo."

O relator explicou que, em relação aos bens integrantes do ativo fixo, o legislador prescreveu doses homeopáticas de não cumulatividade, no tocante aos bens de uso ou consumo, e prorrogou sucessivamente a observância ao princípio. "Assim, para S. Exa., cumpre ao Supremo declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 122/06", afirmou.

O ministro Edson Fachin o acompanhou.

Veja o voto de Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Para S. Exa., o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. "Embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão", disse.

Conforme esclareceu o ministro Alexandre de Moraes, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. "Em resumo, o princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas", afirmou.

Assim, propôs a seguinte tese: 

(I) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea "c", da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;

(ii) Conforme o artigo 150, III, "c", da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.

Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.

O julgamento termina no dia 17/8, às 23h59.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...