O Sindilojas/SP ingressou recentemente com três ações coletivas contra os shoppings Interlagos, Morumbi Town e Butantã visando obter a declaração de inexigibilidade total ou parcial do aluguel mínimo cobrado dos lojistas durante o período em que os empreendimentos ficaram fechados em razão da pandemia.
No caso do Shopping Interlagos (1053802-86.2020.8.26.0100), o juiz reduziu parcialmente o locativo em 33,33% e, do Shopping Butantã (1061407-83.2020.8.26.0100), foi proibido o protesto e atos de negativação em face dos varejistas instalados no centro de compras. Cerca de 500 lojas foram beneficiadas.
Já quanto ao Morumbi Town (2152207-52.2020.8.26.0000), entendeu-se que como o centro comercial suspendeu as cobranças e não há notícias de despejos promovidos contra os comerciantes, no momento não há urgência que justifique o deferimento da tutela antecipada.
Daniel Cerveira, advogado que patrocina a causa pelo escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados, explica que "estas demandas têm grande relevância para o setor, especialmente pela importância do custo de ocupação na composição dos custos fixos dos lojistas, que vêm sofrendo duramente com a pandemia".
Segundo o advogado, “o período a ser revisado é somente o lapso de tempo em que os shoppings centers ficaram fechados ao público para atender o que chamamos de direito individual homogêneo, requisito autorizador da ação coletiva”.
O advogado Francisco Bloch, que também atua na causa, conta que “os três empreendimentos foram escolhidos porque ofereceram condições inviáveis aos lojistas, diferentemente de outros shopping centers, ou retiraram os descontos daqueles inquilinos que não conseguiram pagar as verbas cobradas nas datas dos vencimentos. Como a inadimplência está muita alta, a intenção com as demandas é também resguardar os comerciantes que ficaram em débito”.
Bloch complementa que “o Código Civil prevê expressamente que todos os contratos, isto é, inclusive os de locação, podem sofrer a revisão judicial quando um fato imprevisível e extraordinário acarretar onerosidade excessiva para uma parte e vantagem extrema para a outra. Na hipótese dos lojistas que operam lojas em shoppings, não há dúvida que a quarentena determinada em virtude da covid-19 é um acontecimento fora do comum e que os locativos precisam ser revistos para o período em que as lojas ficam sem vendas”.
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