O TJ/PB negou indenização por negativa de translado de corpo de mulher que faleceu durante viagem. A 4ª câmara Cível manteve sentença segundo a qual não foi provada a contratação de seguro viagem.
As demandantes narraram que a familiar, no início de 2017, faleceu durante viagem entre as cidades de Recife e Roma, com escala em Paris e, no necrotério daquela cidade, o corpo ficara por um bom tempo e a família só obteve informações após contato com o consulado do Brasil em Paris; foram cientificadas que o Itamaraty não custeava a repatriação do corpo.
Argumentaram que a de cujus contratara um seguro internacional de viagem que garantia a repatriação do corpo em caso de evento morte e teria acontecido a negativa de cobertura, mesmo com a contratação regular.
O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator da apelação, entendeu que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no art. 373, inciso I, do CPC, levantando apenas alegações desprovidas de qualquer comprovação.
“Assim como o juízo de primeiro grau, não vislumbro a existência da verossimilhança necessária para a inversão do ônus da prova, uma vez que o pedido de indenização funda-se numa negativa de cobertura do seguro viagem, daí, a demonstração da verossimilhança das alegações, que caberia aos Autores, seria exibir um lastro mínimo que provasse com alguma segurança a existência da contratação, tal como um voucher do seguro, como usualmente é emitido após a aquisição do mesmo.”
De acordo com o relator, a única prova da suposta contratação juntada aos autos seria uma solicitação de compra junto à agência de viagens, que não se mostra suficiente para a comprovação de que a contratação foi realmente realizada pela de cujus.
A Decolar.com, uma das requeridas, foi defendida pelo escritório Coelho & Morello Advogados Associados, com atuação da advogada Ana Carolina Alves e colaboração da advogada Andreza Soares Costa.
- Processo: 0801632-48.2018.8.15.0731
Veja a decisão.
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