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TJ/BA exclui multa diária para coagir seguradora a efetuar o reembolso de despesas médicas

Colegiado destacou que não incidem astreintes sobre obrigação de pagar, mas apenas juros e correção.

17/8/2020

Não incidem astreintes em descumprimento de obrigação de pagar – qual seja, determinação de reembolso de despesas médicas por seguradora de saúde. Assim decidiu a 1ª câmara Cível do TJ/BA. O colegiado deu provimento a agravo da seguradora para reconhecer que sobre a obrigação de pagar incidem apenas juros de mora e correção monetária.

A seguradora impetrou agravo alegando, em síntese, que na decisão que indicou como devida a importância de R$ 1,6 mi a título de multa, o juiz inobservou a inexigibilidade das astreintes em razão da impossibilidade de imposição de multa por descumprimento de obrigação de pagar. Assim, pugnou pelo efeito suspensivo e provimento ao recurso para anulação da decisão, bem como para que fosse declarada a inexigibilidade das astreintes.

O colegiado observou que, de fato, a multa diária configura imposição para o caso de descumprimento de obrigações da modalidade fazer ou não fazer, enquanto que para as obrigações de pagar o atraso deve ser punido com a imposição de juros e correção monetária, sobre o valor devido.

"No caso em tela, a obrigação de efetuar o depósito nada mais é do que adimplir a parcela perseguida, sendo o atraso quanto a tal providência passível de se sujeitar a incidência de juros e correção."

O relator, juiz substituto de 2º grau Gustavo Silva Pequeno, ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que “nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta" (AgInt no AREsp 1.441.336).

Assim, deu provimento ao recurso para excluir a parcela correspondente à multa diária incidente sobre a obrigação de pagar.

Os advogados Leonardo Cocentino e Silvio Latache, de Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a seguradora.

Leia o acórdão.

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