Recentes julgados pela SBDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST uniformizam jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar a reinclusão empregados anistiados pela lei 8.878/94 no plano previdenciário privado no qual estavam vinculados no momento da dispensa.
O que se discutiu, em dois processos, é se nos termos do que dispõe o art. 471 da CLT, os reclamantes, afastados do emprego em razão de reforma administrativa, têm direito ou não, por ocasião de sua readmissão decorrente da lei 8.878/94, às vantagens atribuídas à sua categoria durante seu afastamento, dentre elas a de serem reincluídos no plano de previdência que era oferecido naquela época pela Petrobras.
Ambos os processos foram relatador ministro Vieira De Mello Filho, ficando acordado que não se aplicam à hipótese dos autos os precedentes de repercussão geral firmados pelo STF no RE 586.453 e no RE 583.050, que tratam da autonomia do Direito Previdenciário e da competência da Justiça Comum para o julgamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o objetivo de obter complementação de aposentadoria.
“Isso porque a controvérsia trazida a exame não se refere à complementação ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada, que, aliás, sequer figura no polo passivo da demanda.”
Neste sentido, o colegiado concluiu que, em razão da matéria, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, nos exatos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária.
O colegiado concluiu, ainda, que situação dos autos não é a mesma tratada pelo STF nos autos dos RE 586.453 e 583.050, mas se trata de ação trabalhista de empregados anistiados para discutir os efeitos da readmissão decorrente da anistia, a qual se insere na competência da Justiça do Trabalho.
“ Destarte, dou parcial provimento ao recurso de revista para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reinclusão dos reclamantes no Plano Petros 1 e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Petros 1 (alíneas "e" e "g" da petição inicial) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito como entender de direito.”
Jurisprudência
O advogado José Marcelo Fernandes, sócio do Simpliciano Fernandes & Advogados, e advogado nos processos, comentou as decisões:
"Teve importante repercussão nas ações trabalhistas a tese firmada pelo STF no RE-586.453 e no RE-583.050, de que é da Justiça Comum a competência material para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria. Passou a haver divergência de interpretação quanto à aplicabilidade desse entendimento aos pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias privadas, mas o TST já pacificou o entendimento de que no caso das contribuições a competência é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a discussão não é de revisão de suplementação de aposentadoria. Já há decisões do STF também nesse sentido.
Outro pedido que suscitou debate foi o de reinclusão dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94 no plano previdenciário privado no qual estavam vinculados no momento da dispensa ilícita. Agora, a SBDI-1 do TST, uniformizando jurisprudência, define também para esta hipótese a competência da Justiça do Trabalho. De fato, o pedido é consequência direta da readmissão do anistiado, portanto tipicamente trabalhista. Não se trata do pedido de revisão de benefício de complementação de aposentadoria a que alude o Supremo. Além disso, é discutido contra o empregador.
Essas recentes decisões têm grande relevância, pois reforçam o entendimento de que a tese adotada pelo STF no RE-586453 e no RE-583050 é aplicável apenas aos pedidos específicos de revisão de benefício, em ações movidas contra as entidades previdenciárias privadas. Sendo entendimento emanado da SBDI-1 do TST, deverá ser seguido por todas as instâncias trabalhistas".
- Processos: 11421-44.2015.5.01.0022 e 100416-69.2016.5.01.0031