O plenário do STF iniciou nesta sexta-feira, 14, o julgamento de recurso que trata da responsabilidade do Estado por danos causados a profissional da imprensa no exercício de sua atividade.
A discussão tem origem no caso do repórter fotográfico Alex Silveira, atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha disparada por um PM quando cobria para o jornal Agora, do Grupo Folha, um protesto de servidores na Avenida Paulista, em 2000. A lesão deixou o fotógrafo com apenas 15% da visão no olho.
O TJ/SP negou ação de reparação de danos do profissional contra o Estado, assentando a culpa exclusiva da vítima, que ao permanecer fotografando o conflito teria assumido o risco.
Proteção do livre exercício da imprensa
O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso do profissional contra o acórdão paulista, para afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade do Estado pelo dano causado.
A tese proposta pelo relator é a de que “viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.
Para S. Exa., o colegiado de origem acabou por tomar conduta inerente à profissão de fotojornalista como suficiente a caracterizar a culpa exclusiva.
“A livre circulação de informações e ideias é conquista civilizatória elementar. Revela-se condição do exercício de direitos fundamentais, representando meio capaz de formar consciência coletiva abrangente. Surge como valor instrumental para a autodeterminação tanto particular quanto da comunidade política.”
Ministro Marco Aurélio destacou a importância da atividade do repórter fotográfico e citou nomes reconhecidos da área, como Henri Cartier-Bresson, Robert Capa e Sebastião Salgado, que trazem “aos holofotes conflitos sociais e mazelas da humanidade”.
“Ao atribuir à vítima, que nada mais fez senão observar o fiel cumprimento da missão de informar, a responsabilidade pelo dano, o Tribunal de Justiça endossou ação desproporcional, das forças de segurança, durante eventos populares.”
S. Exa. lembrou ainda que, nos tempos atuais, marcados por manifestações populares, exsurge a necessidade de garantir o pleno exercício profissional da imprensa, “a qual deve gozar não só de ambiente livre de agressão, mas também de proteção, por parte das forças de segurança, em eventual tumulto”.
“A óptica adotada pelo Tribunal estadual, assentando a culpa exclusiva do repórter fotográfico, acaba por inibir a cobertura jornalística, violando o direito ao exercício profissional, bem como o direito-dever de informar – artigos 5º, incisos IX, XIII e XIV, e 220 da Constituição Federal.”
- Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
- Processo: RE 1.209.429