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STF inicia julgamento que definirá responsabilidade estatal por jornalistas feridos em manifestações

Marco Aurélio, relator, votou para condenar Estado; Alexandre de Moraes pediu vista.

14/8/2020

O plenário do STF iniciou nesta sexta-feira, 14, o julgamento de recurso que trata da responsabilidade do Estado por danos causados a profissional da imprensa no exercício de sua atividade.

A discussão tem origem no caso do repórter fotográfico Alex Silveira, atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha disparada por um PM quando cobria para o jornal Agora, do Grupo Folha, um protesto de servidores na Avenida Paulista, em 2000. A lesão deixou o fotógrafo com apenas 15% da visão no olho.

O TJ/SP negou ação de reparação de danos do profissional contra o Estado, assentando a culpa exclusiva da vítima, que ao permanecer fotografando o conflito teria assumido o risco.

Proteção do livre exercício da imprensa

O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso do profissional contra o acórdão paulista, para afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade do Estado pelo dano causado.

A tese proposta pelo relator é a de que “viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.

Para S. Exa., o colegiado de origem acabou por tomar conduta inerente à profissão de fotojornalista como suficiente a caracterizar a culpa exclusiva.

A livre circulação de informações e ideias é conquista civilizatória elementar. Revela-se condição do exercício de direitos fundamentais, representando meio capaz de formar consciência coletiva abrangente. Surge como valor instrumental para a autodeterminação tanto particular quanto da comunidade política.

Ministro Marco Aurélio destacou a importância da atividade do repórter fotográfico e citou nomes reconhecidos da área, como Henri Cartier-Bresson, Robert Capa e Sebastião Salgado, que trazem “aos holofotes conflitos sociais e mazelas da humanidade”.

Ao atribuir à vítima, que nada mais fez senão observar o fiel cumprimento da missão de informar, a responsabilidade pelo dano, o Tribunal de Justiça endossou ação desproporcional, das forças de segurança, durante eventos populares.

S. Exa. lembrou ainda que, nos tempos atuais, marcados por manifestações populares, exsurge  a necessidade de garantir o pleno exercício profissional da imprensa, “a qual deve gozar não só de ambiente livre de agressão, mas também de proteção, por parte das forças de segurança, em eventual tumulto”.

A óptica adotada pelo Tribunal estadual, assentando a culpa exclusiva do repórter fotográfico, acaba por inibir a cobertura jornalística, violando o direito ao exercício profissional, bem como o direito-dever de informar – artigos 5º, incisos IX, XIII e XIV, e 220 da Constituição Federal.

Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

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