Uma compradora que adquiriu imóvel de construtora conseguiu a rescisão do contrato e será indenizada em R$ 50 mil após provar diversos vícios de construção. A decisão é da juíza de Direito Thais Caroline Brecht Esteves, da 5ª vara Cível de Santos/SP.
A cliente ingressou com ação contra a construtora alegando que, após a aquisição, o imóvel se deteriorou ante a existência de vícios na construção. Sendo assim, pediu a rescisão contratual com a restituição das quantias pagas, além do recebimento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o laudo técnico deixou claro os vícios observados no imóvel e a correlação entre eles e o processo defeituoso de construção, o que aponta para a responsabilidade da construtora.
“Assim, comprovados os vícios na construção do imóvel, de rigor a procedência do pedido de rescisão contratual, nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC.”
Além disso, a magistrada afirmou que não há dúvidas de que a impetrante suportou danos morais.
“O laudo pericial indica que o imóvel apresentou uma grande quantidade de problemas em decorrência dos vícios de construção, sofrendo a requerente com o perecimento de móveis, com a prematura e acelerada degradação do imóvel e mesmo com problemas de saúde.”
Sendo assim, julgou a ação parcialmente procedente e decidiu pela rescisão contratual e pela restituição da quantia paga pela compradora. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
A advogada Maria Alice Ayres Lopes atuou em causa própria.
- Processo: 1021128-95.2018.8.26.0562
Leia a sentença.