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TJ/SP afasta condenação de cia aérea após passageiros não comprovarem impedimento de embarque

Para o colegiado, os autores da ação não lograram comprovar minimamente o suposto impedimento de embarque por parte da empresa.

12/8/2020

A 2ª turma Cível do TJ/SP afastou responsabilidade de companhia aérea internacional por danos materiais e morais por suposto impedimento injustificado de embarque de passageiros. Para o colegiado, os autores da ação não lograram comprovar minimamente o suposto impedimento de embarque por parte da empresa.

Dois passageiros ajuizaram ação contra a companhia aérea alegando que foram impedidos de embarcar no voo de volta de maneira injustificada pois, segundo os requerentes, despacharam a bagagem e, já feito o check-in no dia anterior, compareceram com a necessária antecedência para embarque, o que lhes foi negado por prepostos da empresa “sem qualquer justificativa plausível”.

O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar mais de R$ 7 mil, por danos materiais, quase R$ 20 mil, a título de danos morais. Diante da decisão, a cia aérea recorreu ao argumento que não se aplica o CDC ao caso, sendo indevida a inversão do ônus da prova, não tendo os autores demonstrado o alegado impedimento injustificado de seu embarque.

Ao apreciar o recurso, o desembargador Flávio Artacho, relator, afirmou que, de fato, o CDC é inaplicável ao caso, relembrando julgado do STF que firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.

“Ora, diversamente do Código de Defesa do Consumidor, aludidas Convenções não prevêm hipóteses de inversão do ônus da prova, cabendo à vítima, em regra, o ônus de demonstrar o dano e a efetiva responsabilidade da empresa área por sua reparação.”

Além disso, o relator pontuou que não parece crível que os recorridos tivessem sido injustificadamente impedidos de embarcar sem formalizar reclamação a respeito e sem sequer registrar de alguma forma, como, por exemplo, vídeo ou fotografias de celular, semelhante ocorrência, sem falar que também não indicaram testemunhas.

“Os recorridos, em suma, não lograram comprovar minimamente o alegado impedimento injustificado de embarque, não sendo imputável à recorrente, por conseguinte, a perda do voo, não respondendo ela pelos danos materiai se morais inerentes.”

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.

A companhia aérea foi defendida pela advogada Cristiane Siqueira, com apoio da estudante de direito Ana Clara Melo, ambas integrante do Albuquerque Melo Advogados.

Veja a decisão.

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