O plenário virtual do STF julgou ser constitucional prazo de dispositivo de lei que torna inelegíveis por oito anos, após o término da legislatura, os parlamentares cassados em razão da quebra de decoro ou por atitudes vedadas pela CF/88 a partir da diplomação.
A contagem do prazo é objeto da ADIn 4.089, proposta contra dispositivo da lei de inelegibilidades (LC 64/90). O PTB, autor da ação, explicou que o prazo de inelegibilidade estabelecido originalmente era de três anos a contar do término da legislatura, mas a LC 81/94 majorou o período. A legenda pedia que o prazo de oito anos de inelegibilidade dos parlamentares fosse contado a partir da data da cassação, como é feito para o chefe do Poder Executivo.
Tratamento diferenciado
O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação. Em seu voto, S. Exa. explicou que a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico constitucional ou legal complementar do processo eleitoral. As causas referem-se à situação em que se encontra o candidato em relação a sua vida pregressa, à atividade profissional, política ou a sua vida familiar, a ser verificada no momento de registro da candidatura.
Para Fachin, a negação do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral não é uma sanção, mas mera declaração de que o candidato não ostenta capacidade eleitoral passiva. Conforme voto, diferentemente do que ocorre com o instituto da inelegibilidade, a inabilitação para o exercício de função pública decorrente de condenação do Presidente da República em processo de impeachment, por crime de responsabilidade, possui natureza sancionatória. Assim, a distinção entre as situações subjetivas justifica tratamento legal diferenciado.
Em seu voto, relator concluiu ser constitucional a alínea "b" do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, segundo o qual:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
I - para qualquer cargo:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura
Os ministros Lewandowki, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Fux e Barroso acompanharam o voto do relator.
- Veja a íntegra do voto do ministro Fachin.
No mesmo sentido, o ministro Alexandre de Moraes votou pela improcedência da ação. S. Exa. pontuou que a previsão de inelegibilidade e seu quantum "insere-se na liberdade de conformação legislativa complementar e encontra-se em harmonia com os princípios da moralidade e da probidade administrativa, que fortalecem o sistema democrático e representativo e auxiliam na fundação dos valores republicanos que embasam a Constituição Federal".
"Ressalte-se, por fim, que ao contrário do pretendido pelo requerente, os institutos da inelegibilidade e da inabilitação não se confundem, pois tratam de situações jurídicas diversa".
- Veja a íntegra do voto do ministro Moraes.
Excesso do legislador
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Para S. Exa. “não é preciso muita imaginação para constatar que há, aqui, um excesso do legislador e, portanto, uma patente violação ao princípio da proporcionalidade”.
Conforme análise do ministro, há casos em que a penalidade de oito anos pode chegar a mais de quinze anos, não se apresentando, portanto, proporcional ou razoável ao fim a que se destina.
Em seu voto, o ministro se posicionou pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “ao término da legislatura” constante no dispositivo impugnado, para conferir prazo de inelegibilidade de oito anos a contar da perda do mandato.
- Veja a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.
O ministro Celso de Mello não particiou do julgamento.
- Processo: ADIn 4.089