O conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, do CNJ, anulou dispositivo de provimento do TJ/MA (15/19) que, ao regulamentar a carga rápida nas unidades jurisdicionais de sua competência, estipulou que os autos devem ser devolvidos no mesmo dia, até o encerramento do expediente forense.
Os requerentes alegaram que a previsão viola o exercício da prerrogativa de acesso aos autos e o direito à carga rápida.
Na análise do procedimento de controle administrativo, o conselheiro lembrou que o CPC/15 ampliou uma série de direitos assegurados aos advogados, dentre os quais o prazo concedido para retirada dos autos para obtenção de cópias na fluência de prazo comum, que antes era de uma hora, para o período de duas a seis horas.
“Verifica-se que o ato impugnado, além de dispor de modo diverso ao previsto na lei processual civil, restringe o direito de acesso aos autos, em especial, dos advogados que necessitem fazer carga rápida no período vespertino, tendo em vista a proximidade do horário de encerramento do expediente forense adotado pelo Tribunal Requerido.”
Luiz Fernando Keppen explicou na decisão que o prazo estipulado pela lei para a carga rápida dos autos que estão em cartório de fórum ou em secretaria de tribunal não pode ser reduzido por atos administrativos dos tribunais.
“Imperioso consignar, por fim, não vislumbrar qualquer prejuízo à parte adversa na aplicação estrita dos prazos previstos no artigo 107, §3º, do CPC, ainda que tal medida importe, eventualmente, na devolução dos autos no primeiro momento do dia útil subsequente.
Isso porque, por evidente, esta não teria acesso de qualquer modo aos autos enquanto a unidade jurisdicional estivesse fechada, mas apenas no dia em que o expediente forense for retomado, oportunidade em que os autos já deverão ter sido restituídos no primeiro horário pelo patrono que efetuou a carga.”
Assim, julgou procedente o pedido, determinando a supressão do artigo 2º, §2º, do provimento TJ/MA 15/19.
O PCA foi instaurado por iniciativa de Christian Barros Pinto, Rebeca Castro Cheskis e Patrícia Lobo Carvalhal Marques, todos sócios de Barros Cheskis Carvalhal Advogados.
- Processo: 0002010-80.2019.2.00.0000
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