Os ministros do STF julgaram inconstitucional dispositivo da lei mineira 11.816/95 que permitiu o aproveitamento de servidores da extinta MinasCaixa no Tribunal de Contas de Minas Gerais sem a realização de concurso público.
A declaração de inconstitucionalidade da norma deve retroagir à data do deferimento da medida cautelar, relatada pelo ministro Celso de Mello, em 30/6/95.
Concurso público
O dispositivo questionado permitiu que servidores públicos que estavam à disposição do Tribunal de Contas de Minas Gerais requeressem sua integração nos quadros da instituição no prazo de 30 dias da publicação da lei, ocorrida em 26 de janeiro de 1995.
No dia 30 de junho do mesmo ano, o Supremo concedeu liminar para suspender a norma. Mas essa liminar não teve eficácia retroativa. Segundo informações de advogados que se pronunciaram durante o julgamento, 141 servidores da MinasCaixa teriam sido aproveitados pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Julgamento
Em 2008, o julgamento teve início. O relator da ação à época, Menezes de Direito, analisou o mérito da matéria e afirmou que os servidores da MinasCaixa foram “irregularmente aproveitados”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não admite que servidores de uma carreira sejam aproveitados em outra, mesmo que ele tenha sido originalmente admitido por concurso público.
À época, o julgamento foi suspenso porque o ministro Marco Aurélio argumentou que a ADIn não seria o instrumento jurídico correto para contestar a norma. Como o plenário não contava com o mínimo de oito ministros para decidir sobre a questão, ficou decidido que o julgamento seria retomado em outra oportunidade.
Na sessão de hoje, a ação foi julgada procedente por unanimidade e, por maioria, foi modulada.
- Processo: ADIn 1.251