A Corte Especial do STJ manteve a decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu os efeitos de liminar contrária à nomeação de Sérgio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério do Turismo.
A suspensão é válida até o trânsito em julgado, na Justiça Federal, da ação popular que questiona a nomeação.
Sérgio Camargo foi nomeado em 27 de novembro, mas, no dia 4 de dezembro, o juízo federal de primeira instância concedeu liminar na ação popular para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o ato contrariava frontalmente os motivos determinantes para a criação da Fundação Palmares – o que seria evidenciado pelas ideias expostas pelo nomeado nas redes sociais. A liminar foi mantida pelo TRF da 5ª Região.
Após a suspensão da liminar determinada pelo presidente do STJ, a Defensoria Pública da União apresentou recurso sob o argumento de que o currículo e o histórico de Camargo o desabilitavam para conduzir a Fundação Palmares – instituição dedicada à promoção da cultura afro-brasileira e ao enfrentamento do racismo –, tendo em vista que ele já teria demonstrado postura pública de negação ao racismo e defendido a extinção do movimento negro.
Para a DPU, apesar da garantia constitucional de liberdade de manifestação e de pensamento, não seria possível a indicação de um gestor que apresenta ideias absolutamente contrárias aos princípios básicos defendidos pela instituição que ele pretende presidir – constituindo desvio de finalidade, portanto, o ato de nomeação.
Além disso, a DPU questionou o interesse da União na suspensão da liminar, tendo em vista que a nomeação foi suspensa por meio de portaria da Casa Civil.
Livre escolha do presidente
Em nova análise do caso, o ministro Noronha apontou que a portaria ministerial que suspendeu a nomeação de Sérgio Camargo foi editada em estrito cumprimento à decisão proferida pela Justiça Federal no âmbito da ação popular, não havendo possibilidade de questionamento sobre a participação da União no processo.
O ministro reafirmou o seu entendimento no sentido de que o TRF-5, ao suspender a nomeação de Camargo com base em suas manifestações nas redes sociais, realizou indevido juízo de valor do ato administrativo.
Além disso, Noronha reforçou que a nomeação – de livre escolha do presidente da República – preencheu todos os requisitos legais, havendo no processo documentos que demonstram a aptidão do nomeado para a função.
"Nesse contexto, não vejo como deixar de reconhecer que a decisão atacada, a pretexto de fiscalizar a legalidade do ato administrativo, interferiu, de forma indevida, nos critérios eminentemente discricionários da nomeação, causando entraves ao exercício de atividade inerente ao Poder Executivo.”
Informações: STJ.
- Processo: SLS 2.650