Em sede de agravo de instrumento, a desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, do TJ/MA, determinou que o Procon local abstenha-se de aplicar multas à instituição de ensino superior com base em lei estadual que reduziu mensalidades em razão do coronavírus.
A instituição recorreu de decisão de 1º grau que indeferiu a liminar de segurança pleiteada. A impetrante sustenta que a lei estadual 11.259/20, que dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais e concessão de descontos nas mensalidades durante a pandemia do coronavírus, é inconstitucional, pois usurpa a competência da União para legislar sobre Direito Civil, de modo que a aplicação de multa amparada na referida norma constituiria ato ilegal.
Ao analisar o caso, a desembargadora observou que em situações análogas ao caso em questão, o STF tem decidido que normativos estaduais não podem estabelecer descontos nas mensalidades escolares e similares, porque o tema gira em torno da contraprestação de serviços educacionais, inerente ao capítulo dos contratos de Direito Civil, matéria de competência privativa da União.
“Somado a isso, resta claro o risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação para a mesma, pois, a aplicação de multa com esteio numa lei estadual que possivelmente será julgada inconstitucional, poderá comprometer a saúde financeira da instituição de ensino, tendo em vista que esta segue com o compromisso de arcar com as despesas do seu corpo funcional.”
Ante o exposto, deferiu a liminar e determinou que o Procon estadual abstenha-se de aplicar multas com base na lei 11.259/20.
O escritório Duarte & Melo atua no caso pela instituição de ensino.
- Processo: 0810250-11.2020.8.10.0000
Leia a decisão.
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