Cliente que teve voo cancelado não será indenizado por companhia aérea. A decisão é do juiz de Direito Regis de Castilho Barbosa Filho, da 41ª vara Cível de SP. Magistrado considerou que o autor da ação se encontrava na cidade de sua residência, podendo retornar para casa.
O autor afirmou que adquiriu passagens aéreas saindo de SP com destino a Santiago, no Chile. Alegou que, após o cancelamento, foi realocado em um voo com horário de partida 15 horas depois, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência.
A empresa, por sua vez, sustentou que o atraso teria decorrido de problemas mecânicos na aeronave. A companhia disse ainda que teria assegurado hospedagem para os que necessitaram, e argumentou que o fato de os autores não terem a requerido levaria a crer que teriam regressado à sua casa, uma vez que se encontravam na cidade em que possuem residência.
Para o magistrado, o autor se encontrava na cidade de sua residência, “de forma que tampouco pode arguir que tenha sido lesado pelo não fornecimento de hospedagem”.
“Nesse sentido, também não verte da narrativa tecida que o adiamento da viagem, de responsabilidade da ré, tenha implicado a necessidade de permanência do autor no aeroporto, tendo em vista que o período de 15 horas era suficiente para que retornasse, junto aos seus familiares, à sua residência durante o período de espera, sem prejuízo de posterior reembolso dos gastos com transporte que se fizessem necessários.”
Sendo assim, julgou os pedidos improcedentes e extinguiu o processo.
O escritório Ghelardi Advogados & Consultores atuou pela companhia aérea.
- Processo: 1126508-04.2019.8.26.0100
Leia a decisão.