A 4ª turma do TST reconheceu a nulidade do pedido de demissão de gestante diante da ausência de assistência sindical, garantindo assim a estabilidade provisória à trabalhadora.
A reclamação foi ajuizada já na vigência da reforma trabalhista e o Tribunal Superior reconheceu a transcendência política veiculada na matéria controvertida.
O TRT da 2ª região afastou a pretensão da estabilidade com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento e, ainda, de que o período contratual foi inferior a um ano, firmando entendimento de que não há necessidade de assistência sindical.
Entretanto, o ministro Caputo Bastos, relator, destacou que na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT.
“Vale ressaltar que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro.”
Dessa forma, proveu o recurso, de modo que a trabalhadora terá direito à estabilidade provisória no emprego da dispensa até cinco meses após o parto e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.
A decisão da 4ª turma foi unânime, e a reclamante é representada pela banca Tadim Neves Advocacia., com atuação da advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spíndola.
- Processo: 1000987-93.2018.5.02.0038
Veja a decisão.
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