Consumidora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por contrato de cartão de crédito que não realizou será indenizada. Decisão é da juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky, da 1ª vara Cível de Pinhais/PR.
A consumidora alegou que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece. A securitizadora de créditos alegou que adquiriu o crédito junto a banco e que se refere a contrato de cartão de crédito adquirido e não pago pela autora.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora comprovasse a cessão de crédito, a empresa não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a contratação da consumidora junto ao banco.
“Ainda que comprovado o contrato de cessão, a ausência de comprovação da legitimidade da dívida adquirida faz presumir que a requerida sem as cautelas necessárias, efetuou a compra do crédito, passou a cobrar indevidamente a autora e por fim, inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes.”
Para o julgador, a securitizadora não desenvolveu a sua atividade comercial com a segurança, cautela e prudência que dela se esperava, devendo arcar com qualquer dano que venha a causar ao consumidor em razão de eventual falha ou deficiência em seu sistema.
Assim, determinou a declaração de inexistência do débito e condenou a empresa a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.
- Processo: 0008742-30.2019.8.16.0033
Confira a sentença.
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