Em maio de 2020, a 3ª turma do STJ entendeu que não cabe fixação de honorários de sucumbência na decisão que resolve pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Para o advogado Vitor Lopes (Villemor Amaral Advogados), o precedente ditado pelo STJ pode vir a constituir importante bússola para uma melhor tutela de crédito e resguardo da efetividade das execuções.
O caso discutiu se eram devidos honorários advocatícios aos patronos dos sócios em virtude de decisão que indeferiu pedido em incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, extinta irregularmente, sem deixar bens penhoráveis.
O voto vencedor foi do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, a decisão que extingue o referido incidente processual não está elencada no rol previsto no artigo 85, caput e § 1º, do CPC. Isso porque, segundo o entendimento de S. Exa., o atual ordenamento processual impõe a condenação da verba honorária no bojo de decisões que possuam natureza jurídica de sentença e, apenas, em caráter excepcional, àquelas hipóteses arroladas no § 1º do mencionado dispositivo legal.
Especialista
Segundo explicou o advogado Vitor Lopes, do ponto de vista estritamente legal, é defensável a ideia de que a decisão que resolve pedido de desconsideração da personalidade jurídica não seja apta a contemplar em seu bojo condenação em honorários advocatícios, por constituir decisão interlocutória – e, neste ponto, não estar elencada no rol do §1º do artigo 85 do CPC.
“Contudo, não é menos verdade que, submetendo essa mesma situação a um processo de intepretação finalística, é certo que estamos diante de uma ação incidental que será promovida pelo interessado paralelamente à ação principal, com pedido de citação, instauração do contraditório e podendo demandar, inclusive, dilação probatória”, afirmou.
De acordo com o advogado, nota-se que haverá o desenvolvimento de um trabalho paralelo ao processo de origem a ser desenvolvido, não apenas pelo advogado daquele que apresenta tal pedido (visando o adimplemento da obrigação pecuniária mediante os bens dos sócios), bem como do patrono do(s) sócio(s) da pessoa jurídica devedora (o qual defenderá a impossibilidade de acolhimento do mencionado pleito).
“Sob esse aspecto, portanto, a imposição de uma verba honorária sucumbencial ao vencido, significaria a remuneração ao trabalho paralelamente desenvolvido ao processo de origem pelo vencedor, atendendo-se, assim, a aplicação do princípio da sucumbência em harmonia com o da causalidade, em consonância com o entendimento esposado pela Min. Nancy, em seu voto vencido.”
O causídico esclarece que, com isso, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor na demanda incidental, não terá a contraprestação pecuniária necessária, seja para aquele que defendeu os direitos e interesses do terceiro que integrou a lide incidental, seja para o patrono do credor que poderá reaver o que lhe é devido, por meio dos bens do sócio da pessoa jurídica.
Por fim, o advogado opinou que, se bem operacionalizada pelo Poder Judiciário, esse precedente ditado pelo STJ pode vir a constituir importante bússola para uma melhor tutela de crédito e resguardo da efetividade das execuções. “As circunstâncias do caso concreto e uma melhor operosidade por parte do Poder Judiciário dos instrumentos que estão à sua disposição para combater situações extremas, serão de vital importância para não comprometer os nobres intentos da decisão proferida pelo STJ”, finalizou.
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