Consumidor consegue restabelecer conta corrente que foi unilateralmente cancelada por instituição financeira. A liminar foi deferida pelo juiz de Direito Daniel Torres dos Reis, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.
Na petição inicial, o autor alega que contratou os serviços bancários da instituição, que consistia na abertura e manutenção de conta corrente. O cliente sustenta que por se tratar de conta digital, não é exigido qualquer pagamento por esses tipos de serviço.
O autor afirma ainda que, após um tempo, foi surpreendido com um e-mail da instituição financeira avisando que sua conta havia sido bloqueada e, depois de 30 dias, seria encerrada, unilateralmente e por critérios internos do banco.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu ser razoável a concessão da tutela de urgência, “visando minorar o dano marginal pela demora do processo enquanto se discute a regularidade do encerramento unilateral da conta corrente”.
“Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste nos notórios efeitos negativos derivados do encerramento da conta, dentre eles os prejuízos financeiros e possível inadimplemento de obrigações.”
Sendo assim, deferiu a tutela e determinou que a instituição financeira restabeleça a conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.
O advogado Marcelo Alves Neves (Alves Neves Advocacia) atua em causa própria.
- Processo: 1008195-11.2020.8.26.0016
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