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Novas regras para abertura, manutenção e encerramento de contas correntes

Bruno Balducini, Ana Cristina do Val Fausto e Raphael Palmieri Salomão

Conforme indicado pelo próprio CMN, o objetivo da nova resolução é consolidar a regulamentação até então vigente, bem como modernizar e racionalizar o processo de abertura e encerramento de contas correntes, de forma a adequá-los às inovações tecnológicas e à consequente mudança nos hábitos dos consumidores financeiros.

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Atualizado em 17 de outubro de 2019 09:06

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A regulamentação que trata da abertura, manutenção e encerramento das contas de depósito à vista, comumente denominadas contas correntes, foi alterada recentemente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que editou, em 26/9/2019, a resolução 4.753 (resolução 4.753/19).

As novas regras, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2020, vão ao encontro do uso cada vez mais intensivo de dispositivos eletrônicos para a contratação e uso de serviços financeiros, uma vez que permitem processos mais simples e avançados nesse sentido.

Conforme indicado pelo próprio CMN, o objetivo da nova resolução é consolidar a regulamentação até então vigente, bem como modernizar e racionalizar o processo de abertura e encerramento de contas correntes, de forma a adequá-los às inovações tecnológicas e à consequente mudança nos hábitos dos consumidores financeiros.

Histórico

Até a edição da nova resolução 4.753/19, o principal ato normativo que dispunha sobre abertura, manutenção e encerramento das contas correntes era a resolução do CMN 2.025, de 24/11/93 (resolução 2.025/93), a qual tratava apenas de procedimentos presenciais e apresentação de documentos físicos.

Contudo, ao longo dos anos, a regulamentação da matéria acabou se dispersando em vários outros normativos devido a aprimoramentos promovidos pelas autoridades monetárias para possibilitar a criação de novos produtos e serviços. Nesse sentido, são exemplos as regras aplicáveis às contas simplificadas, previstas na resolução do CMN 3.211, de 30.6.2004, bem como as regras que dispõem sobre as contas movimentáveis exclusivamente por meio eletrônico, de que trata a resolução do CMN 2.817, de 22/2/01.

Em 2016, com a edição da resolução do CMN 4.480, de 25/4/16 (resolução 4.480/16), foi regulado o procedimento para abertura e encerramento de contas correntes por meio eletrônico, o que tornou esse instituto menos burocrático e mais condizente com a evolução do mercado financeiro. Porém, de acordo com a redação original da resolução 4.480/16, tal possibilidade foi inicialmente permitida apenas para clientes pessoas naturais e microempreendedores individuais (MEIs).

Posteriormente, em 27/11/18, foi editada a resolução do CMN 4.697 (resolução 4.697/19), que alterou a redação original da resolução 4.480/16, passando a permitir a abertura de contas por meios eletrônicos para empresas de qualquer porte.

Não obstante tais avanços, a redação das regras até então vigentes, espalhadas em diversos normativos, ainda gerava entraves e distorções. Um exemplo típico era a previsão de necessidade de cartão de autógrafos para abertura de conta: apesar do entendimento consolidado sobre a validade de assinatura digital para essa finalidade, o cartão de autógrafos continuava sendo requisito mínimo para abertura de contas correntes por meio eletrônico. Outro exemplo era a exigência de que os elementos de identificação dos clientes fossem conferidos "à vista de documentação" competente, contida no artigo 3º da resolução 2.025/93, o que levava diversas instituições financeiras a adotarem processos de tratamento físico da documentação, exigindo por vezes a apresentação de vias originais ou cópias autenticadas.

Soma-se a tudo isso o fato de que, desde 2013, os bancos comerciais e outras instituições financeiras e não financeiras passaram a ter a possibilidade de ofertar as chamadas contas de pagamento, as quais são bem mais simples de serem abertas, criando uma certa assimetria regulatória.

Diante disto, em conversas do mercado com o Banco Central do Brasil (Banco Central), entendeu-se que ainda eram necessárias certas adequações ao arcabouço regulatório para aprimorar o relacionamento das instituições com os seus clientes na oferta do produto conta corrente. A ideia é, por um lado, proporcionar maior conveniência, agilidade e segurança no acesso aos clientes e, por outro, permitir o desenvolvimento de novos modelos de negócios e a adoção de processos e sistemas mais dinâmicos pelas instituições financeiras, contribuindo para a instituição de um ambiente mais competitivo e eficiente. 

Nesse contexto, ao longo dos anos de 2018 e 2019, foi realizado um importante trabalho pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), em conjunto com o Banco Central, a fim de apresentar propostas de alteração regulatória com o objetivo de simplificar os processos de abertura e manutenção, bem como garantir maior liberdade para os bancos utilizarem inovações tecnológicas nesses processos. 
Como resultado deste processo, agora é editada a resolução 4.753/19, a qual consolida e moderniza as disposições aplicáveis às contas correntes, revogando totalmente a resolução 2.025/93, a resolução 4.480/16 e outros sete normativos correlatos, a maioria com mais de 15 anos de vigência.

Principais alterações

A resolução 4.753/19 estabelece requisitos de abertura, manutenção e encerramento de contas correntes muito mais simplificados, racionais e modernos quando comparados aos previstos na regulamentação até então em vigor.

Em primeiro lugar, a nova regulamentação não mais especifica as informações e os documentos necessários para abertura de conta como ocorre atualmente, deixando sob responsabilidade da instituição financeira a definição do que seja necessário para identificar e qualificar¹ o seu titular. Nesse sentido, foi também expressamente admitida a possibilidade da adoção de processo de qualificação simplificado, no qual a extensão das informações solicitadas pode ser compatível com os perfis de contas oferecidas, segundo os eventuais limites de saldo e de aportes de recursos para fins de movimentação. As informações de identificação e de qualificação devem, em todos os casos, ser mantidas atualizadas pelas instituições financeiras.

A resolução 4.753/19 estabelece, ainda, que as instituições financeiras deverão adotar procedimentos e controles internos que permitam verificar e validar a correta identificação e qualificação do titular da conta, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas quando da sua abertura, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.

Além disso, a regulamentação requer que esses procedimentos e controles: (I) estejam em consonância com a legislação e a regulamentação vigentes, incluindo as disposições para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (II) sejam formalizados em documento específico, que deve ser mantido atualizado e à disposição do Banco Central; (III) assegurem a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos; e (IV) protejam contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e documentos eletrônicos.

No que se refere à abertura e ao encerramento das contas correntes, a resolução 4.753/19 estabelece que isso poderá ser realizado por meio de solicitação apresentada em qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, admitindo expressamente o uso de meios eletrônicos², mas excluindo o uso de canais telefônicos. Com isso, elimina-se de uma vez por todas as restrições existentes que levam à adoção de processos de tratamento físico da documentação, abrindo caminho para um efeito onboarding digital, ou seja, a utilização de tecnologias mais modernas e eficientes para fins de captação de novos clientes por meios eletrônicos.
Foram também estabelecidos os requisitos mínimos que devem constar nos contratos de abertura de conta firmados entre clientes e instituições financeiras a fim de estabelecer as regras operacionais a respeito do funcionamento das contas correntes³.

No que se refere ao processo de encerramento da conta, vale destacar a fixação das seguintes regras: (I) o estabelecimento do prazo máximo de 30 dias após a solicitação do cliente para o encerramento da conta pelas instituições financeiras; (II) a obrigatoriedade de as instituições financeiras assegurarem que o cliente possa solicitar o encerramento da conta pelo mesmo canal utilizado na abertura; e (III) a exigência que o cliente aponte a destinação do eventual saldo credor na conta.

Tal como acontece atualmente, foi estabelecido que as instituições financeiras deverão indicar um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na nova regulamentação.

Além disso, foi expressamente previsto que as regras estabelecidas na resolução 4.753/19 aplicam-se também às contas de depósitos em moeda nacional de titularidade de pessoas domiciliadas no exterior (contas de não residentes), bem como às contas de depósitos em moeda estrangeira no Brasil.

O que esperar?

A partir de 2020, com as alterações propostas por meio da resolução 4.753/19, os processos de abertura, manutenção e encerramento das contas correntes passarão a ser mais flexíveis, simples, modernos e racionais. Essas novas regras têm por objetivos principais a melhora do user experience e da qualidade dos serviços, facilitando o acesso de novos clientes e trazendo maior competição ao setor, mas também atendem ao pleito dos bancos comerciais no sentido de diminuir as diferenças regulatórias entre as contas correntes e as contas de pagamento.

Para tanto, além da eliminação de antigas restrições previstas na regulamentação anterior, o formato adotado pelas autoridades monetárias estabelece que as instituições financeiras, por meio de uma abordagem com base no risco (risk-based approach), são as responsáveis pela definição das informações e documentos necessários para identificação e qualificação dos clientes, com adoção de procedimentos e controles adequados que permitam verificar e validar suas identidades e informações fornecidas.

Dessa forma, vale registrar que as simplificações e flexibilizações propostas pela nova regulamentação vêm acompanhadas de maiores responsabilidades para as instituições financeiras, que deverão avaliar o seu modelo de negócios e o perfil de risco dos seus clientes para então definir as informações, os documentos, os procedimentos e os controles a serem adotados, estando tudo sujeito à supervisão e monitoramento contínuo do Banco Central, sem prejuízo de responderem administrativamente por eventuais falhas.

A abordagem com base no risco, inclusive, vem sendo considerada para o projeto em curso no Banco Central de revisão dos atos normativos que tratam das regras de prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, objeto de edital de consulta pública no 70/19, de 17/1/2019 (ECP 70/19).

A esse respeito, vale destacar que a eficácia da flexibilização proposta pela resolução 4.753/19 dependerá também da redação final a ser proposta no âmbito do ECP 70/19. Isso porque, na prática, enquanto a redação atual da circular 3.461, de 24 de julho de 2009, estiver em vigor, ainda será necessário que as instituições financeiras obtenham as informações e documentos detalhados em referido normativo para fins de cadastro de seus clientes.

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1 A nova regulamentação considera como "qualificação" as informações que permitem às instituições financeiras apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.

2 A resolução considera "meios eletrônicos" os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e instituições.

3 O referido contrato deverá dispor, no mínimo, sobre: (I) os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta; (II) as características da contas e as regras básicas do seu funcionamento; (III) as medidas de segurança para fins de movimentação da conta; (IV) os direitos e deveres dos titulares das contas; (V) os eventuais limites de saldo mantido em conta e de aporte de recursos; (VI) os procedimentos para atualização das informações dos titulares; (VII) a previsão de inclusão do nome do titular no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos; e (VIII) as hipóteses, condições e procedimentos para o encerramento da conta.

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*Bruno Balduccini é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Ana Cristina do Val Fausto é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Raphael Palmieri Salomão é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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