Migalhas Quentes

Pais são condenados após adolescente mentir que foi molestada e agredida por Uber

Juíza também determinou que motorista elabore um texto para que a adolescente coloque em redes sociais como forma de retratação.

30/7/2020

Um motorista da Uber será indenizado por danos morais após ser acusado, em redes sociais, de ter molestado e roubado uma adolescente. Decisão é da Juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 1ª vara Cível de Rio Verde/GO, ao considerar depoimento da adolescente confessando que ela mesma realizou as postagens como forma de gerar transtornos aos pais.

Além de condenar em danos morais os pais da adolescente, magistrada condenou outros réus que proferiram ameaças e efetuaram postagens divulgando a imagem do homem.  A sentença determina, ainda, que o motorista elabore um texto (direito de resposta) para que seja veiculado nas redes sociais da adolescente pelo período não inferior a 30 dias. O valor das indenizações soma R$ 22.500,00.

O motorista ajuizou ação contra os pais da adolescente explicando que como motorista da Uber, realizou mais de mil viagens e que tem reputação elevada entre os usuários. Em 2018, conforme relatou, atendeu a uma solicitação do aplicativo realizada pela amiga da adolescente para esta última. O motorista a levou até o local indicado, tendo ela desembarcado sem que tenha ocorrido nenhuma situação anormal.

No dia seguinte, para a surpresa do motorista, recebeu ligações de amigos informando que havia postagens em redes sociais o acusando de ter molestado, roubado e agredido a adolescente. Na ação, o homem alegou que, além de serem falsas as acusações, as ofensas interferiram em sua reputação. O homem explicou que a adolescente assumiu que os boatos eram falsos em depoimento pessoal colhido na delegacia de polícia, mas não realizou nenhuma retratação ou explicação pública.

Conforme depoimento da adolescente, os pais reprovaram a saída dela naquele dia motivo pelo qual ela acabou apanhando e ficando sem celular. Como forma de protestar e gerar transtornos aos pais, realizou as publicações contra o motorista por meio de um tablet.

Por causa das postagens, o motorista recebeu diversas ameaças e foi suspenso do aplicativo por um breve período.

Danos morais

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os pais da menor são responsáveis pelos atos ilícitos por ela praticados. Para a juíza, a indenização por danos morais não repara o sofrimento do motorista, mas pode minimizá-lo.

"É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso."

Para a magistrada, é inegável que o autor amargurou enorme sofrimento com a atribuição irresponsável de conduta criminosa a ele, "haja vista que a propagação de notícias nas redes sociais ganha proporções incalculáveis e sem controle, fazendo jus a reparação moral."

O processo tramita em segredo de justiça.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Motorista do Uber chamado de "psicopata" em rede social será indenizado

22/12/2019

Notícias Mais Lidas

Juiz fixa honorários em R$ 15 em ação contra plano de saúde

16/12/2024

TST: Declaração de renda garante acesso automático à Justiça gratuita

17/12/2024

Advogado interrompe e juíza rebate: "preferia que eu ficasse servindo"

16/12/2024

Juiz manda derrubar música de Adele por plagiar música cantada por Martinho da Vila

16/12/2024

Empregada receberá R$ 30 mil por ter de mostrar mamas a superiora

16/12/2024

Artigos Mais Lidos

O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança

17/12/2024

Prostatectomia robótica: Benefícios clínicos e cobertura pelos planos de saúde

16/12/2024

PERSE – Alterações do programa emergencial de retomada do setor de eventos

17/12/2024

Dívida médica nos EUA e visto negado, como reverter essa situação?

17/12/2024

A legalidade e a assertividade na penhora de conta escrow: Análise do acórdão no AI 2250450-89.2024.8.26.0000

17/12/2024