O ministro Marco Aurélio negou pedido da Câmara dos Deputados para anular diligências de busca e apreensão no gabinete do deputado Federal Paulo Pereira da Silva. Segundo o ministro, não há identidade material entre a decisão do Supremo apontada como desrespeitada e o ato da Justiça Eleitoral questionado.
No pedido, a Mesa da Câmara dos Deputados afirmava que o Juízo da 1ª zona Eleitoral de SP, ao determinar as diligências na residência e gabinete do parlamentar, no âmbito de investigação para apurar o cometimento dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e lavagem de dinheiro, teria usurpado competência do Supremo e inobservado a decisão do plenário na ADIn 5.526. No julgamento da ação, o STF decidiu que o Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, mas, caso afete o exercício do mandato, a medida deve ser submetida à Casa Legislativa.
Juiz natural
Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o investigado define o campo de atuação do Supremo, e não o local da realização da diligência. Ele citou trecho de decisão da ministra Rosa Weber envolvendo deputada Federal (Pet 8.664), em que ela afirma que as medidas cautelares penais nas dependências das Casas Legislativas devem ser submetidas ao Supremo apenas quando tiverem como alvo parlamentares Federais cujos atos se amoldem aos critérios definidos no julgamento da questão de ordem na AP 937: o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e com ele relacionados.
No caso dos autos, segundo o ministro, não sendo o Supremo juiz natural da ação penal, seria impróprio agir como avalizador em processo de diligência de outro juízo.
- Processo: RCL 42.446
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