A 5ª turma do TRF da 1ª região determinou que a União expeça a autorização para o porte de arma de fogo aos oficiais de Justiça do DF no desempenho de suas atribuições funcionais. Para o colegiado, estes servidores se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física. A decisão vale para os afiliados à Associação dos Oficiais de Justiça do DF.
A Associação dos Oficiais de Justiça do DF interpôs recurso contra sentença que denegou a segurança, na qual se pretendia o reconhecimento da legalidade do porte de arma de fogo aos oficiais de Justiça.
Para o juízo de 1º grau, a atividade profissional de oficial de Justiça não poderia ser considerada de risco iminente. Considerou, ademais, que a categoria a que pertence não se encontra prevista entre aquelas enumeradas no art. 6º do estatuto de desarmamento.
Ao apreciar o pedido, a desembargadora Daniele Maranhão deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar que a União, desde que não haja outro impedimento, expeça a autorização para o porte de arma de fogo requerido pela Associação, cujo uso deve se dar no exclusivo desempenho de suas atribuições funcionais.
De acordo com a relatora, ainda que esteja claro que o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo seja exceção à regra prevista no estatuto do desarmamento, o texto legal evidencia a possibilidade de seu deferimento aos que desempenhem atividade profissional que contenham ameaça à sua integridade física.
Para ela, os oficiais de Justiça avaliadores se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, “qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo realizadas em locais com altos índices de violência”.
O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pela turma.
A Associação foi defendida pelos advogados Henrique Luiz Ferreira Coelho e Russielton Sousa Barroso Cipriano.
- Processo: 1009424-10.2016.4.01.3400
Veja a decisão.