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Universidade deve custear curso superior e indenizar aluno por erros em documentação

O aluno cursou um ano pelo ProUni antes de ser informado pela instituição que não teve sua bolsa deferida.

29/7/2020

Universidade deve custear todo o curso superior e pagar indenização por danos morais a aluno que teve matrícula cancelada mesmo depois de cursar um ano pelo ProUni. O juiz Federal Gessiel Pinheiro de Paiva, da 2ª vara de Rio Grande/RS, reconheceu que o aluno foi frustrado em sua expectativa do curso através do programa em decorrência de erros da universidade.

O aluno alegou que foi selecionado por intermédio do Programa ProUni e que cursou os dois semestres com a bolsa integral, contudo, no início do mês corrente, a universidade passou a cobrar supostas mensalidades em aberto, bem como suspendeu o seu acesso ao portal do aluno e ao sistema no qual se realizam os trabalhos acadêmicos e, ainda, retirou seu nome da lista de chamada.

Já no início do processo foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição de ensino procedesse com a reativação da matrícula do aluno com a consequente liberação do portal e do sistema, além da inserção de seu nome nas chamadas. No entanto, o autor noticiou que a decisão antecipatória não foi cumprida.

Custos

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao aluno. Ele observou que o autor comprovou ter entregado à documentação, tanto que cursou um ano do curso superior antes de ser informado pela instituição que não teve sua bolsa deferida pela falta de documento comprobatório.

“Considerando pode não ser possível incluir o autor no ProUni de forma retroativa (o autor ingressou no primeiro semestre de 2018), mas que pelo menos todo o ano de 2018 foi cursado por ele sob a crença de que havia ingressado no programa, tendo sido o ano de 2019 cursado por força da liminar deferida nestes autos, que diga-se de passagem, a ré foi renitente em dar cumprimento, é que deve ser exclusivamente a ré condenada a custear o curso superior do autor, independente de inclui-lo ou não em bolsa do ProUni.”

No que tange ao dano moral, o magistrado ressaltou que não é difícil concluir que o autor padeceu de angústia, sofrimento, humilhação e abalo pessoal.  

“Decorrência dos transtornos causados pelo indeferimento de seu pedido de ingresso no ProUni, apesar de ter apresentado documentos que, em princípio, demonstravam que fazia jus ao benefício, e depois de já ter cursado um ano do curso superior sob a crença de que estava incluído no referido programa, o que dá azo à ocorrência de dano moral indenizável.”

Assim, condenou a instituição financeira para que reative a matrícula, declare a inexistência do débito e se abstenha de cobrar a quaisquer valores a título de mensalidades e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes até o final do curso, independentemente de conseguir inclui-lo ou não em bolsa do ProUni.

O magistrado ainda condenou a universidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os advogados Gabriel Silveira Fernandes e Vinicius Nascente de Moura, do escritório Fernandes & Moura Advocacia, atuam pelo aluno.

Veja a decisão.

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