O desembargador Daniel Viana Junior, do TRT da 18ª região, recomendou que uma juíza do Trabalho de Anápolis/GO abstenha-se de exigir que parte autora de ação proceda à liquidação minuciosa dos valores pleiteados. O magistrado verificou que a juíza extinguia ações sem julgamento de mérito pois os pedidos não haviam sido liquidados da forma como ela entendia correta.
Um advogado membro da OAB Anápolis buscava, com as demandas trabalhistas que patrocinou, o reconhecimento de doença ocupacional. A juíza do Trabalho do município, no entanto, entendeu, por duas vezes, que sua petição inicial era inepta porque os pedidos não haviam sido liquidados da forma como ela entendia correta.
Diante do ocorrido, recorreu à subseção, que formulou pedido de providências contra o posicionamento da magistrada em sentenças que exigem da parte autora “valor mensal de cada uma das parcelas da pretensão (planilha de cálculos trabalhistas), com a base de cálculo, divisores e adicionais utilizados nos cálculos, indicando para cada parcela o valor também dos reflexos pretendidos”.
Consequências danosas
Ao analisar o caso, o corregedor, desembargador Daniel Viana, observou, por documentos colacionados, que não se trata de mero caso isolado.
“Trata-se de procedimento contumaz naquele Juízo que tem início na triagem inicial dos processos, o que indubitavelmente produz relevantes implicações não só para os jurisdicionados, mas também na organização judiciária do 1º grau, com inevitáveis reflexos orçamentários e até estatísticos, como se verá adiante, impondo, por esta razão, a intervenção da Corregedoria Regional.”
O magistrado destacou que os repetitivos julgamentos sem resolução de mérito podem causar várias consequências danosas, como desequilíbrio na distribuição de processos, falsa litigiosidade no juízo, pagamento indevido de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, lotação equivocada de servidores e possível comprometimento dos princípios de acesso à Justiça, à celeridade e à economia processuais.
Em análise, o desembargador constatou que foram extintos sem julgamento de mérito 117 processos, desse total, 58 processos foram extintos sob a fundamentação da ação.
Assim, acolheu o pedido de providências e recomendou à juíza que se abstenha de exigir que a parte autora proceda à liquidação minuciosa dos valores pleiteados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
O magistrado ainda recomendou que todos os juízes de 1º grau do regional se cientifiquem da decisão.
- Processo: 0010274-02.2020.5.18.0000
Veja a decisão.