A União deverá fornecer medicamento de alto custo, por tempo indeterminado, porém mediante apresentação de receita médica, a idoso com câncer raro nos rins. A tutela de urgência foi deferida pela juíza Federal substituta Fernanda Martinez Silva Schorr, da 22ª vara da SJ/MG.
O paciente, de 70 anos de idade, possui doença denominada neoplasia maligna do rim, diagnosticada em maio de 2020. Segundo o autor da ação, é uma doença grave que, quando não tratada, pode levar a óbito.
O idoso alegou que necessita urgentemente da medicação pazopanibe 400mg, por ser a única opção terapêutica para o caso, e que a medicação prescrita é aprovada pela Anvisa.
Asseverou que seu médico lhe prescreveu o uso da medicação supramencionada, que não é fornecida pelo SUS e que devido ao seu alto custo, sua renda não lhe permite adquiri-la. Por esse motivo, ajuizou a ação para que a União forneça o fármaco imediatamente.
Cada caixa da medicação equivale a R$ 8.899, totalizando um custo trimestral de R$ 26.697.
No entendimento da juíza, o SUS deve atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, necessitando de certo medicamento, este deve ser fornecido, de maneira a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à saúde.
“No caso dos autos a hipossuficiência financeira da parte autora é evidente, tendo em vista seus rendimentos como aposentado do RGPS (regime geral de previdência social) e o alto custo da medicação pleiteada.”
Segundo a magistrada, é inegável a existência da probabilidade do direito e do perigo do dano à saúde do idoso, pois, “caso a tutela de urgência vindicada não seja deferida por este juízo, certamente serão agravados os riscos iminentes de lesão irreversível à saúde da parte autora, portadora de câncer renal metastático”.
Sendo assim, determinou à União que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento ao impetrante. O fármaco deverá ser fornecido por tempo indeterminado, porém mediante apresentação, pela parte autora, de receita médica em tantas vias quantas forem necessárias para a retirada do medicamento e atualizada a cada 30 dias, sob pena de bloqueio do valor em instituição financeira, em caso de descumprimento.
A advogada Mariana Resende Batista (Resende Batista Advocacia) representa o autor.
- Processo: 1024928-78.2020.4.01.3800
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