O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª câmara Criminal do TJ/MG, concedeu autorização ao pai de uma criança para plantar, cultivar, extrair e ter posse óleo de Cannabis sativa para tratamento do filho.
Segundo a liminar, proferida na última quarta-feira, 22, o plantio deverá ser feito em casa, sem fornecimento a terceiros, e em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento da enfermidade.
O pai da criança, representando o filho, ingressou com pedido liminar e de salvo conduto ao narrar que o filho, de 12 anos, sofre de epilepsia refratária e autismo severo, decorrentes da Síndrome de Dravet, e que, desde os 7 anos de idade, era submetido a tratamento com o óleo da Cannabis, para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia.
O pai ainda explicou que tem autorização da Anvisa para importar o fármaco, mas, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta comercializados em farmácias, mas a um alto custo. Aos autos, foi juntado informe de venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.
Ante o valor do tratamento, insustentável à família, o pai pleiteou a autorização para plantio caseiro da planta.
Uso individual e finalidade terapêutica
Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres viu razões que justificavam a concessão da liminar.
Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis, e considerou que, ante a situação econômica e pandêmica, o medicamento importado de alto custo tem dificultado a continuidade do tratamento.
O magistrado ainda considerou o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.
Na decisão, determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.
Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/MG.