A 3ª turma do TST rejeitou a pretensão de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com médico de uma associação de assistência social e hospitalar de Santos/SP. A entidade alegava que, por ser filantrópica, teria direito ao benefício, mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.
O interesse da entidade era a reforma da decisão do TRT da 2ª região, que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo.
O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.
Comprovação cabal
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista, as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal.
Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790 passou a admitir a concessão da Justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.
Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.
O colegiado seguiu o relator por unanimidade.
- Processo: 1000558-91.2017.5.02.0255
Veja o acórdão.
Informações: TST.