Migalhas Quentes

Empresa de transportes deve indenizar passageira vítima de violência sexual

Magistrado observou que a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres.

20/7/2020

Empresa de transportes públicos deve indenizar passageira que foi vítima de violência sexual. Em decisão, o juiz de Direito Bruno Santos Vilela, da 1ª vara Cível de Araranguá/SC, destacou que o ocorrido é mais um episódio de violência de gênero praticada contra as mulheres e que a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política para combater os atos de violência sexual.

A passageira alegou que durante utilização de transporte público, um passageiro, sentado na mesma fileira, praticou atos obscenos de masturbação. Sustentou que imediatamente notificou o ocorrido ao motorista, que se limitou a repreender o sujeito. Após saltar do ônibus, realizou um registro de ocorrência perante a autoridade policial.

A empresa de transporte, por sua vez, defendeu a irresponsabilidade pelo dano devido ao ato ter decorrido exclusivamente de terceiro. Sustentou que o motorista tomou todas as medidas cabíveis para cessar a prática dos atos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que é mais um episódio de violência de gênero praticada contra as mulheres e episódios envolvendo a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô não são isolados.

"Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc.”

De acordo com o magistrado, as violência e as iniquidades históricas inseridas de maneira estrutural na sociedade brasileira não são solucionáveis a partir da atuação isolada dos juízes e a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres.

"Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário.”

Assim, condenou a empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Confira a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024