A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que, devido ao princípio da causalidade, determinou que o embargante arcasse com o pagamento do ônus da sucumbência. Para o colegiado, se foi o embargante que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, deve arcar com as custas.
O comprador ajuizou ação alegando que adquiriu veículo que, à época, não possuía nenhuma restrição que impedisse a realização da compra. No entanto, posteriormente teve o veículo apreendido em razão de existência de restrição à circulação.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para cancelar as restrições judiciais do veículo. Em embargos de declaração, o magistrado ressaltou que a constrição do veículo decorreu de própria negligência do autor, que não adotou as providencias necessárias para transferir para seu nome o veículo adquirido.
Assim, na via declaratória foi determinado que, devido ao princípio da causalidade, nos termos da súmula 303 do STJ, o embargante arcasse com o pagamento do ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
O comprador apresentou recurso de apelação, arguindo que não agiu com negligência quanto à restrição de transferência do veículo, vez que até a presente data, o veículo se encontra em nome de terceiro, haja vista o impedimento para realização da transferência ocorrida anteriormente à compra.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, considerou que se foi o embargante que deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios da parte contrária.
“A alegação de impossibilidade de transferência dada a existência da restrição somente milita em desfavor do embargante, dada a necessidade de pesquisa antes da efetivação do negócio.”
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.
O escritório Costa & Roxo Sociedade de Advogados atua pelo embargado.
- Processo: 1111575-26.2019.8.26.0100
Veja a decisão.
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