O juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, julgou improcedentes os pedidos de instituição de teletrabalho para os policiais civis, enquanto perdurarem as medidas de contenção do coronavírus. A solicitação foi feita pelo SINDEPOL/DF - Sindicado dos Delegados de Polícia do DF e pelo SINPOL/DF – Sindicato dos Policiais Civis do DF contra o governo estadual. O pedido já havido sido negado em decisão liminar anterior.
Ambos os sindicatos ajuizaram ações argumentando que as medidas adotadas pela Secretaria de Segurança Pública não são suficientes para diminuir o risco de propagação do vírus no ambiente das delegacias do DF. Assim, com intuito de preservação da saúde e integridade física dos policiais e delegados, requereram a instituição de normas de segurança e medidas sanitárias mais eficazes, como a suspensão das atividades policiais, regime de plantão nas delegacias e postos de atendimento da PC/DF, priorização do meio eletrônico para o registro de crimes de menor potencial ofensivo e implantação do trabalho remoto.
O DF apresentou contestação defendendo que em portaria expedida pela Secretaria de Saúde foram adotadas todas as medidas necessárias para a proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública nas delegacias, com base em critérios técnicos e fundamentados, de maneira a não prejudicar a continuidade de serviço essencial de segurança para a população.
Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou o momento delicado em que vivemos e a complexibilidade do caso, devido à essencialidade das atividades de segurança pública. Contudo, concluiu:
“Logo, o pedido voltado à concessão de teletrabalho a todos os Policiais Civis do Distrito Federal não pode ser acolhido, já que, por via transversa, ensejaria risco à manutenção do bom funcionamento do sistema de segurança pública. De igual modo, o pleito para que seja imposta à Administração Pública a adoção de diversas medidas preventivas, tais como funcionamento em regime de plantão; restrição para os atendimentos a serem realizados nas Delegacias; suspensão quanto à emissão de carteira de identidade, entre outras, não merece acolhimento.”
- Processo: 0702203-67.2020.8.07.0018
Confira a decisão.
Informações: TJ/DF.
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