Em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na OAB, deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas. É o que consta na solução de consulta 88 da Receita Federal.
A decisão do órgão leva em conta as alterações promovidas pela lei 13.247/16, no Estatuto da Advocacia, que permitiu a constituição das sociedades unipessoais. De acordo com o documento, por se tratar de uma espécie legalmente disciplinada do gênero “sociedade”, está incluída entre as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do CC.
O membro honorário vitalício da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia), diz que o reconhecimento da sociedade unipessoal pela Receita é uma enorme vitória para toda a advocacia. “A sociedade individual do advogado é uma conquista do Conselho Federal da OAB para a advocacia brasileira. Lutamos muito, em conjunto com as seccionais, para implementar nessa medida que beneficia a ampla maioria dos advogados brasileiros”, disse.
Veja a íntegra da solução de consulta.