A 3ª turma do TRT da 18ª região deferiu o pedido de adjudicação de bens penhorados nos autos de ação trabalhista, no percentual de 50% do valor da avaliação.
O colegiado ressaltou que a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados por 50% do valor da avaliação foi estendida à Fazenda Pública na cobrança judicial da dívida ativa, sendo possível também a aplicação ao credor trabalhista.
Um homem interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de adjudicação por ele formulado. No entanto, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido sob a fundamentação do previsto no art. 876, do CPC, o qual possui o seguinte teor: “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
Ao apreciar o agravo, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator, afirmou que a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados por 50% do valor da avaliação foi estendida à Fazenda Pública na cobrança judicial da dívida ativa, ao observar a lei 8.212/91.
Para ele, por força do art. 889 da CLT, o privilégio de adjudicar os bens penhorados por 50% do valor da avaliação também deve ser aplicado ao credor trabalhista.
“Importa destacar que o fato da regra prevista no art. 98, §7º, da lei n. 8.212/91 não ter sido reproduzida, por opção legislativa, na lei n. 6.830/80, é irrelevante para o deslinde da questão, vez que o fato juridicamente relevante é que o privilégio de adjudicar os bens penhorados por 50% do valor da avaliação foi garantido à Fazenda Pública e por isso tal privilégio também se aplica ao credor trabalhista, por força do disposto no art. 889 da CLT."
O advogado Claudio Mendonça dos Santos atuou no caso.
- Processo: 0011843-23.2016.5.18.0018
Veja a decisão.