A 3ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa e um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé por atuação conjunta para recebimento indevido de benefício previdenciário. O colegiado constatou que o funcionário continuou trabalhando - sem assinatura na CTPS - mas recebendo o benefício decorrente de aposentadoria por invalidez.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa com pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015. Segundo apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão.
O juízo de 1º grau reconheceu a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS.
O juízo de piso não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve conluio de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer.
Em grau recursal, a 3ª turma do TRT-3 manteve o entendimento da sentença. O colegiado verificou que a própria empresa admitiu que o autor prestava serviços para a empresa com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS.
“Ficou cabalmente comprovado nos autos, conforme informações prestadas pelo INSS, que, durante o pacto laboral, o autor recebia benefício previdenciário de forma irregular, visto que se encontrava aposentado por invalidez e trabalhava em prol da reclamada em assinatura de sua CTPS.”
Para a turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS. Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida por suspeita de fraude.
- Processo: 0011514-16.2017.5.03.0140
Informações: TRT da 3ª região.