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Cia aérea não deve indenizar por suposta perda de joia durante voo

Para juiz de SP, ainda que se admitisse a perda do brinco dentro do avião, tal se deu, exclusivamente, por descuido dos autores ou da neta.

3/7/2020

O juiz de Direito Cristiano de Castro Jarreta Coelho, de São José do Rio Preto/SP, julgou improcedente ação de consumidores alegando que brinco de R$ 30 mil dado a neta foi perdido durante voo da companhia aérea.

Os autores pediram danos morais e materiais, ao passo que a requerida alegou ausência de provas de que o objeto se perdeu na aeronave.

O julgador concluiu que o cerne da questão não restou demonstrado pelos autores, qual seja, o fato de que teria a neta dos autores perdido tal brinco dentro da aeronave.

Fato é que os autores acreditam que o brinco tenha se perdido dentro da aeronave, mas não há prova suficiente para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o desaparecimento do brinco, ressalvando o juízo que os autores declinaram da produção de provas em audiência.

Por fim, o magistrado afirmou que, ainda que se admitisse a perda do brinco dentro do avião, tal se deu, exclusivamente, por descuido dos autores ou da neta, o que exclui a culpa da companhia pelo evento danoso.

A companhia aérea foi defendida pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, sob a liderança de Renata Belmonte, com o apoio da advogada Cristina Santana.

Veja a decisão.

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