CONAR proíbe comercial do marathon da Ambev que copia o "experimenta" da nova Schin
O presidente do Conar, Ênio Basílio Rodrigues, concordou com a argumentação do Grupo Schincariol "que a Requerida (Ambev) ataca por todos os lados e utiliza toda sorte de armamentos ilícitos, valendo-se de seu extenso portfólio para alvejar a Requerente (Schincariol)".
Em sua análise, tendo como foco específico o anúncio questionado, Rodrigues encontrou razões para "legitimar a ação da Schincariol para retirada do ar da propaganda da Ambev".
Para o advogado Vinícius Camargo Silva, do escritório Camargo Silva, Dias de Souza – Advogados, que representa a Schincariol, não se admite que o anunciante procure tirar vantagens da notoriedade alheia, mesmo que suas atividades sejam exercidas em nicho de mercado não concorrente. "Nossa luta é pelo consumidor que experimentou e já adotou a Nova Schin como sua cerveja predileta, mas não vamos medir esforços para defender nossa marca e nosso produto contra ataques desesperados da concorrência que assiste ao nosso crescimento e sente o duro golpe de sua queda de participação no mercado", afirma o advogado.
Leia abaixo o relatório do processo:
Processo 358/03
Solicitação de Medida Liminar
Objetivo: Anúncio 'Marathon' - Experimente ...'
Despacho:
Decido: O Autor lavrou sua pretensão reclamatória no que considera uso irregular de expressão "Experimenta" em anúncio de produto da Requerida. Estribado na anterioridade de uso da referida expressão, em campanha de seu próprio produto, o autor denuncia a Requerida por realizar propaganda na qual o Requerente sente-se copiado, atacado e depreciado. Fundamenta o instrumento reclamatório ex juge nos artigos 17,38, 41 e 42 do Código Brasileiro de Auto-regulaentação Publicitária. Acrescenta Autor, in extenso, "que a Requerida ataca por todos os lados e utiliza toda a sorte de armamentos ilícitos, valendo-se de seu extenso portfólio para alvejar o Requerente."
Na análise da denúncia, tendo por foco específico o anúncio questionado, encontramos razões para legitimar a pretensão do Autor, de retirada da propaganda da Requerida inaudita altera pars.
Do exposto, defiro a medida liminar de sustação solicitada.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2.003.
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
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