Os ministros do STF decidiram que cabe ao plenário apreciar, ad referendum, decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do presidente da República, do presidente da Câmara dos Deputados, do presidente do Senado ou do Presidente do STF.
Por maioria, os ministros rejeitaram proposta do ministro Marco Aurélio, que propunha que decisões contra atos dos outros Poderes não fossem monocráticas.
Em maio de 2020, o ministro Marco Aurélio Mello propôs ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, emenda ao regimento interno da Corte para que seja de competência do plenário apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo.
A sugestão de S. Exa. seria que o art. 5º (que trata da competência plenária) passe a vigorar com o seguinte acréscimo:
"XI - apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua."
Na votação em sessão administrativo virtual, o vice-decano ficou isolado na proposta.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência propondo o seguinte entendimento sobre a competência do plenário:
“XII - apreciar, ad referendum, decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal ou do Presidente do Supremo Tribunal Federal.”
Moraes frisou que a concessão, por meio de decisões monocráticas, de medidas cautelares “tem-se mostrado instrumento apto à proteção da ordem constitucional, como demonstra a jurisprudência do Tribunal, desde que observados os pressupostos da verossimilhança do direito e do perigo da demora”, disse.
O ministro ressaltou que, com a ampliação do mecanismo de votação no ambiente virtual, a submissão ao colegiado dos referendos das cautelares concedidas tornou-se ainda mais ágil, e agora com data certa para julgamento, com celeridade limitada apenas pela necessidade de se pautarem os processos com cinco dias úteis de antecedência ao início da sessão virtual.
Veja o voto de S. Exa.
Acompanharam este entendimento as ministras Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Prejuízo
O ministro Edson Fachin julgou a proposta prejudicada. No entanto entende que, caso não seja acolhida a prejudicialidade da ação, não acolhe o pedido. Para ele, a remessa direta e imediata, sem apreciação liminar, pode arrostar os poderes do relator, quer em face do próprio regimento, quer diante das regras gerais de processo incidentes na espécie.
Veja a íntegra do voto de Fachin.
O decano Celso de Mello seguiu o ministro Edson Fachin.