O ministro Luiz Fux, do STF, determinou que o STJ, os TJs estaduais e os juízos criminais e de execução penal observem a recomendação 62/20 do CNJ no exame de HC impetrados por detentas gestantes, lactantes e com filhos recém-nascidos. A resolução especifica a adoção de diversas medidas preventivas à propagação da covid-19 nos sistemas de Justiça Penal e socioeducativo.
A decisão foi proferida no exame do HC 186.185, em que Defensorias Públicas de 16 Estados e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores pediam a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar para todas as mulheres nessas condições. O HC foi julgado inviável, mas, de ofício, o relator concedeu parcialmente a ordem com a determinação aos órgãos do Judiciário.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux explicou que o STF só tem competência para julgar HCs em que a autoridade questionada é Tribunal Superior ou em que o impetrante tenha foro por prerrogativa de função, hipóteses não presentes no caso. S. Exa. observou que as entidades pretendiam a concessão da ordem de modo genérico, para abranger pessoas que se encontram em situações heterogêneas.
Situação concreta
De acordo com o relator, em razão da maneira como foi formalizado o pedido, não há como examinar, em abstrato, a situação concreta de restrição à liberdade de locomoção de cada uma das detentas gestantes, puérperas e lactantes do sistema penitenciário brasileiro.
Fux assinalou que a portaria interministerial 7/20 dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde prevê medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no sistema prisional e que o plenário do STF negou pedido semelhante na análise da medida liminar na ADPF 347, pois a matéria já é objeto da recomendação do CNJ.
O relator salientou que, já havendo tratamento adequado da questão no plano normativo, eventuais ocorrências de constrangimento ilegal à liberdade e à saúde pública das detentas somente podem ser verificadas de forma individual e concreta pelo juízo competente.
Dano maior
Em trecho do parecer citado pelo ministro, o MPF destaca a inviabilidade da concessão de ordem liberatória genérica e em abstrato, porque “o drama da pandemia não se resolve, nem se compensa, com a singela, e desresponsabilizante para o Estado, liberação maciça de presas”.
O MPF ressalta ainda que o atendimento do pedido poderia “acarretar um maior dano do que os próprios males que a doença propaga em sociedade já abalada por dados que afligem”.
- Processo: HC 186.185
Leia a decisão.
Informações: STF.
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