Por unanimidade, o plenário do STF decidiu que o afastamento de membro do CNMP de suas funções somente terá eficácia após o referendo do plenário daquele órgão. Os ministros analisaram trechos do regimento interno do CNMP; julgamento foi finalizado na última sexta-feira, 26.
A ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República ajuizou ação contra dispositivos do Regimento Interno do CNMP que tratam da instauração de PAD e do afastamento do processado do exercício de suas funções.
Para a associação, os dispositivos contrariam a Constituição Federal, que reserva à lei complementar dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP e assegura aos membros da instituição as garantias de vitaliciedade e da inamovibilidade, sendo que a primeira somente pode ser afastada por decisão judicial e a segunda por decisão colegiada da instituição.
Relator
Com relação ao afastamento do acusado de suas funções por ato monocrático do Corregedor ou do relator do PAD respectivo, o ministro Gilmar Mendes, relator, julgou procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição, de modo que o art. 89, §3º, seja interpretado de forma que o ato só tem validade após referendo do plenário. Tal artigo assim dispõe:
Art. 89 Decidida a instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho, o feito será distribuído a um Relator.
§ 3º No processo administrativo disciplinar, o Relator “ad referendum” e o Plenário poderão afastar o acusado pelo prazo previsto na respectiva lei orgânica ou por até cento e vinte dias, prorrogáveis justificadamente, se omissa a legislação pertinente, assegurado o subsídio ou remuneração integral."
O relator explicou que, se entendemos que a instauração do PAD depende de manifestação do plenário do CNMP, “com muito mais razão o afastamento do membro de suas funções também dependerá, haja vista tratar-se de medida que interfere diretamente na esfera de direitos individuais do acusado”, disse.
“Assim, pelos mesmos fundamentos já utilizados, entendo que o referendo do Plenário como requisito de eficácia do ato supre a inconstitucionalidade decorrente da ausência de manifestação do órgão colegiado, atendendo assim ao comando constitucional.”
Já com relação à instauração de processo administrativo disciplinar por ato monocrático do Corregedor Nacional, o ministro Gilmar Mendes observou que a questão já foi alterada por norma interna.
O ministro, por conseguinte, julgou prejudicada a ação. “Todavia, levando em consideração as alterações introduzidas pela citada emenda, passou a ser necessário o referendo do Plenário para que a instauração possa produzir efeitos”, disse.
Veja o voto do relator.
Todos os outros dez ministros acompanharam o entendimento do relator.
- Processo: ADIn 5.125