Gerente de banco que foi demitida sem justa causa quando estava inapta a exercer a atividade deve ser reintegrada e receber complementação salarial e diferenças salariais por equiparação com funcionária de outra agência. Decisão é do juiz do Trabalho Substituto Eduardo Mussi Dietrich Filho, do Rio de Janeiro.
A bancária alegou que foi admitida na empresa em 1976 e foi dispensada, sem justa causa, em 2018, quando estava inapta ao trabalho. Por estar aposentada por tempo de serviço desde 2009, a funcionária não pôde gozar de auxílio-doença ou acidentário por impossibilidade de acumular estes benefícios com a aposentadoria.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou, quanto à complementação salarial, que o banco confessou na contestação que "até julho de 2013, o reclamado por liberalidade aplicava isso aos seus funcionários já aposentados por tempo de contribuição". Para o juiz, trata-se de vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho da autora e não pode, unilateralmente, ser suprimido.
O juiz destacou, quanto à alegação relacionada à falta de afastamento, que a dispensa sem justa causa levada a efeito de modo ilegal obstou a licença da parte autora pelo período descrito em lei.
No que tange à equiparação salarial, o magistrado considerou que o banco não comprovou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto ou que o trabalho realizado pela paradigma em agência diferente tenha sido mais desgastante ou demandado maior responsabilidade.
Assim, condenou o banco a reintegrar a funcionária e ao pagamento de diferenças salariais por equiparação com a funcionária em referência, parcelas vencidas e vincendas, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, e FGTS.
O escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados atua pela bancária.
- Processo: 0100360-40.2019.5.01.0028
Veja a decisão.