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Para Cármen Lúcia, prerrogativa de assento do MP ao lado de juízes não viola isonomia

Ação movida pela OAB foi retirada do plenário virtual após pedido de destaque do ministro Fachin.

29/6/2020

A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou improcedente ação do Conselho Federal da OAB contra dispositivos legais que asseguram ao Ministério Público a prerrogativa de situar-se no mesmo plano e à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento. Após pedido de destaque do ministro Fachin, o processo foi retirado do plenário virtual. 

A Ordem alega que tal prerrogativa fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito ao devido processo legal, destacadamente a igualdade de tratamento entre os litigantes.

Em memorial assinado pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia), a Ordem sustenta que a questão dos assentos não é mero preciosismo:

"A disposição dos espaços não é um elemento trivial quando se trata da posição das partes processuais em relação ao Estado-juiz. A posição física deve refletir a posição jurídica de absoluta paridade e de iguais condições de acesso à figura isenta e imparcial do magistrado."

Entretanto, no voto apresentado aos colegas no plenário virtual, a relatora apontou que a distribuição dos sujeitos processuais nas audiências e sessões de julgamento decorre da própria posição assumida pelo Estado na prestação da justiça e na solução dos litígios pela aplicação da lei.

Assume o Estado, na figura do juiz, o papel central e destacado de condutor e ordenador dos trabalhos, seguindo-se, ao seu lado, também o Estado, pelo Ministério Público, em defesa do interesse de toda a coletividade e, imediatamente, surge o jurisdicionado ou seu representante, na ilustre figura do advogado, em busca da tutela de interesses individuais.”

Conforme a ministra, MP e advogados operam sob perspectivas diferentes, mas buscam o interesse público da República e, principalmente, a prestação justa do que é devido a cada qual.

Ao conferir ao membro do Ministério Público a prerrogativa de tomar assento ao lado direito do juiz – diga-se, não é no mesmo plano físico do julgador, tanto que aquele, em geral, tem uma posição de destaque formal -, as normas impugnadas parecem ter eleito características essenciais que dispõem ambos se inserirem na estrutura do Estado e dão visibilidade e submissão aos compromissos indisponíveis do Poder Público.”

De acordo com S. Exa., a opção legislativa por esse modo de distribuição cênica dos atores processuais não se mostra ilegítima ou desarrazoada, pois “dirige-se ao atendimento do interesse público primário para qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade”.

Cármen Lúcia ressaltou ainda que a posição dos sujeitos processuais é simbolismo que deriva de uma evolução histórica, mas da qual não se extrai nenhuma mácula ou desvalor ao advogado ou a essencialidade na nobre função que exerce: “Nem de longe parece haver, apenas nesse quadro de topografia de assentos, disparidade de armas a impor o reconhecimento da inconstitucionalidade arguida.”

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