A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou improcedente ação do Conselho Federal da OAB contra dispositivos legais que asseguram ao Ministério Público a prerrogativa de situar-se no mesmo plano e à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento. Após pedido de destaque do ministro Fachin, o processo foi retirado do plenário virtual.
A Ordem alega que tal prerrogativa fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito ao devido processo legal, destacadamente a igualdade de tratamento entre os litigantes.
Em memorial assinado pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia), a Ordem sustenta que a questão dos assentos não é mero preciosismo:
"A disposição dos espaços não é um elemento trivial quando se trata da posição das partes processuais em relação ao Estado-juiz. A posição física deve refletir a posição jurídica de absoluta paridade e de iguais condições de acesso à figura isenta e imparcial do magistrado."
- Veja o memorial.
Entretanto, no voto apresentado aos colegas no plenário virtual, a relatora apontou que a distribuição dos sujeitos processuais nas audiências e sessões de julgamento decorre da própria posição assumida pelo Estado na prestação da justiça e na solução dos litígios pela aplicação da lei.
“Assume o Estado, na figura do juiz, o papel central e destacado de condutor e ordenador dos trabalhos, seguindo-se, ao seu lado, também o Estado, pelo Ministério Público, em defesa do interesse de toda a coletividade e, imediatamente, surge o jurisdicionado ou seu representante, na ilustre figura do advogado, em busca da tutela de interesses individuais.”
Conforme a ministra, MP e advogados operam sob perspectivas diferentes, mas buscam o interesse público da República e, principalmente, a prestação justa do que é devido a cada qual.
“Ao conferir ao membro do Ministério Público a prerrogativa de tomar assento ao lado direito do juiz – diga-se, não é no mesmo plano físico do julgador, tanto que aquele, em geral, tem uma posição de destaque formal -, as normas impugnadas parecem ter eleito características essenciais que dispõem ambos se inserirem na estrutura do Estado e dão visibilidade e submissão aos compromissos indisponíveis do Poder Público.”
De acordo com S. Exa., a opção legislativa por esse modo de distribuição cênica dos atores processuais não se mostra ilegítima ou desarrazoada, pois “dirige-se ao atendimento do interesse público primário para qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade”.
Cármen Lúcia ressaltou ainda que a posição dos sujeitos processuais é simbolismo que deriva de uma evolução histórica, mas da qual não se extrai nenhuma mácula ou desvalor ao advogado ou a essencialidade na nobre função que exerce: “Nem de longe parece haver, apenas nesse quadro de topografia de assentos, disparidade de armas a impor o reconhecimento da inconstitucionalidade arguida.”
- Veja o voto da ministra Cármen.
- Processo: ADIn 4.768