Serasa é condenado por não notificar mulher sobre a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A decisão é do juiz de Direito Wilson José de Freitas Júnior, da 2ª vara Cível de Colombo/PR.
A mulher ajuizou ação alegando que a instituição financeira inscreveu seu nome no cadastro de proteção ao crédito em decorrência da emissão de cheques sem provisão de fundos, sem prévio aviso. Sustentou, ainda, que a Serasa disponibilizou as informações aos seus usuários, com isso, teria sofrido abalo moral.
A Serasa, por sua vez, aduziu que a comunicação acerca da inclusão do nome do devedor é realizada pelo banco sacado e que a autora foi efetivamente comunicada da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a obrigação de notificar o consumidor da negativação de seu nome é da instituição mantenedora do cadastro e está fundamentada no art. 43, §2º e súmula 359 do STJ.
“A obrigação do requerido reside no fato de ser a instituição mantenedora do cadastro e, portanto, não guarda nenhuma correlação com eventual elaboração do CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.”
O juiz ainda destacou que não havia prova segura sobre a notificação quanto à inscrição no cadastro de inadimplentes, como afirmou o Serasa.
Para o magistrado, a conduta culposa do órgão ao não comunicar sobre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito causou vexame à autora, que se viu privada de desempenhar atos normais de comércio e a restrição de seu crédito no meio negocial.
Assim, determinou o cancelamento da inscrição do nome da autora no cadastro e condenou o Serasa ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 4 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.
- Processo: 0000996-19.2019.8.16.0193
Veja a sentença.
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