Migalhas Quentes

É inconstitucional norma do PR que proíbe ensino sobre gênero nas escolas

"Doutrinação ideológica se combate com pluralismo de ideias", destacou o relator, ministro Fux.

27/6/2020

O plenário do STF, em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira, 26, declarou, por unanimidade, inconstitucional dispositivo de lei do PR que proíbe políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Os ministros seguiram o substancioso voto do relator, ministro Luiz Fux, que destacou que "a educação para o exercício da cidadania constituiu instrumento necessário para a liberdade".

"Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura."

De autoria da PGR, a ADPF 460 questionava o art. 2º, parágrafo único, da lei 6.496/15, de Cascavel/PR:

"Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PME - Cascavel.
(…)
Parágrafo Único - Além das diretrizes previstas nos incisos de I a X deste artigo, fica vedada a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’ .”

De acordo com o então procurador-Geral, Rodrigo Janot, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios. 

Ainda de acordo com a procuradoria, a norma, ao proibir abordagem de temas ligados à sexualidade pelas políticas de ensino, reafirma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignora realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da CF/88

O relator, ministro Luiz Fux, acatou os argumentos, ao reconhecer inconstitucionalidade formal e material no dispositivo questionado. Para Fux, ao estabelecer normas gerais, que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, o dispositivo de lei municipal viola o artigo 22, XXIV, da CF, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União (inconstitucionalidade formal).

O ministro destacou ainda que a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, "desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias (inconstitucionalidade material)".

"Muito além da transmissão do conhecimento, as ambiciosas metas do processo educacional se coadunam com o ideal democrático de construção de uma sociedade livre, justa e plural, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, 'o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático'."

Assim, votou por julgar procedente a ADPF, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos ministros. 

Leia, na íntegra, o voto do relator.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/PR suspende dispositivo que proibiu escolas de Cascavel de abordar questões de gênero

17/9/2019

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024