O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu efeitos de decisão monocrática do CNJ que não intimou interessada para o processo e não analisou recurso. Para o ministro, restaram violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Caso
A impetrante alegou que, em decisão monocrática do CNJ para designar responsável interina pelo registro de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas de Canavieiras/BA, não foi intimada para ingressar em processo administrativo.
Sustentou que ao ter ciência do procedimento, ingressou com recurso no CNJ contra a decisão monocrática com pedido de efeitos suspensivos. No entanto, o recurso não foi analisado pela autoridade coatora e o TJ/BA publicou ato no Diário Oficial dando início ao cumprimento da decisão impugnada, que designava outra pessoa ao cargo.
A autora da ação defendeu que ocupa a interinidade da mencionada serventia desde 2018 e que ser removida, na forma posta na decisão monocrática, sem ter sequer participado do processo administrativo, importará em enormes prejuízos não só financeiros, mas também quanto ao bom atendimento aos jurisdicionados.
Garantias do contraditório
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes constatou que o conselheiro relator consignou que houve equívoco nas decisões do TJ que indeferiram o pedido de interinidade e o posterior pedido de reconsideração veiculados pela autora do procedimento de controle administrativo.
O ministro verificou, ainda, que antes do ato impugnado, a impetrante não constava como parte, sequer como terceiro interessado, nos autos do procedimento.
“Em que pese o procedimento administrativo tratar de pedido específico para que seja tornada sem efeito a nomeação, conforme reconhece, inclusive, o ato impugnado, à impetrante não foi oportunizada a manifestação nos autos, mesmo podendo sofrer diretamente os efeitos do julgado. O ato ora impugnado não tem caráter genérico e acaba por incidir sobre situação individualizada.”
Gilmar destacou que ao que tudo indica, restaram violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 94 do RI do CNJ, que expressamente dispõe que o relator do procedimento de controle administrativo deve determinar a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, como é o caso da impetrante. “Identifico, pois, a existência de fumus boni iuris no caso em apreço”, concluiu.
Para Gilmar, resta configurado o periculum in mora, tendo em vista a iminência do cumprimento da decisão pelo TJ/BA designando outra pessoa para o exercício da interinidade na serventia.
“Por fim, cumpre registrar que, não obstante o CNJ já tenha apreciado o recurso administrativo interposto pela impetrante, o mesmo não foi conhecido, sendo indeferido seu pedido de ingresso no feito, de modo que a nulidade da decisão, em virtude da não observância do contraditório e da ampla defesa, não foi sanada.”
Assim, concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática impugnada.
O advogado João Felipe Cunha Pereira atua pela impetrante.
- Processo: MS 37.167
Veja a decisão.