Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro, cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório. Por unanimidade, o plenário fixou a seguinte tese:
"O § 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 não foi recepcionado pela CF/88, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente."
Caso
A União, autora do RE, questionou decisão do STJ, que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”.
De acordo com aquela Corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo alegou a União, o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) – matéria atualmente regida pela lei de Migração – previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão. O dispositivo em questão no julgamento é o parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80, o qual assim dispõe:
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
Relator
O caso começou a ser julgado em 2018, oportunidade na qual o ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a regra do parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 representa a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos.
“Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. É dizer, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro.
O ministro ressaltou que a prevalência dos princípios da proteção do interesse da criança e da família “não esvazia a soberania nacional”, uma vez que o estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, conforme previsto no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da lei 6.815/1980. "Exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a, dentro das balizas legais, autorizar a permanência em território nacional", explicou.
À época, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Nesta sessão
Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli também acompanharam o entendimento do relator. Assim, entenderam que a previsão do Estatudo do Estrangeiro, ao permitir a expulsão de estrangeiro nestas condições é incabível e inconstitucional.
- Processo: RE 608.898