Migalhas Quentes

Cliente será indenizada por negativação após empresa não provar dívida de R$ 61

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

25/6/2020

Consumidora que teve seu nome negativado por uma suposta dívida de R$ 61 será indenizada por uma empresa de telefonia. Segundo a juíza de Direito Luciana Benassi Gomes Carvalho, da vara Cível de Campina Grande do Sul/PR, a empresa não apresentou o contrato assinado entre as partes e nem demonstrativo da obrigação que gerou a inscrição da autora em cadastro de restrição ao crédito.

A autora alegou que a empresa inscreveu seu nome em cadastro de devedores por uma suposta dívida de R$ 61,30, no entanto, segundo ela, não foi suficientemente informada em relação às obrigações do contrato ensejador da inscrição.

A cliente afirmou ainda que mesmo após ter notificado extrajudicialmente a ré, não obteve qualquer tipo de esclarecimento claro e preciso sobre o motivo da inscrição.

A empresa apresentou contestação e sustentou regularidade na dívida e na contratação. Disse ainda que no que toca à apresentação do contrato ou gravações, a empresa possui o prazo de 90 dias para guardar os arquivos, logo, o prazo já se expirou.

Para a magistrada, é direito básico da consumidora a informação clara e adequada sobre o serviço a ela prestado, com as devidas especificações. “No caso concreto, tal informação consubstancia-se na devida disponibilização ao consumidor do contrato, alicerçada no princípio da boa-fé contratual”.

A juíza afirmou que é dever da requerida guardar as informações de seus clientes sobre os produtos e serviços que fornece, bem como apresentar, quando lhe for solicitado, os documentos comuns às partes.

“A agência de telefonia não demonstrou quais serviços teriam sido contratados, tampouco apresentou os detalhes do plano e os serviços que foram prestados, afrontando, diretamente, o art. 373, inc. II do CPC/15.”

Segundo Luciana, a empresa não trouxe os documentos pessoais da cliente colhidos no momento da contratação, o contrato em si devidamente assinado, serviços prestados mediante solicitação da autora e, principalmente, demonstrativo da obrigação que gerou a inscrição.

Sendo assim, determinou que seja declarada a inexistência do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos que geraram a inscrição do nome da autora junto ao órgão de restrição ao crédito.

Condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A advogada Andrielli de Paula Cordeiro (Engel Advogados) atuou na causa pela cliente.

Leia a sentença.

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