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Facebook não consegue afastar multa por descumprir ordem judicial em investigação criminal

Rede social teve valores bloqueados via BacenJud diante do atraso para fornecer informações.

24/6/2020

Em julgamento por videoconferência nesta quarta-feira, 24, a 3ª seção do STJ entendeu, por maioria, que o Facebook deve pagar multa por descumprir ordem judicial para apresentação de dados no curso de investigação criminal. Os ministros ainda entenderam que as cobranças podem ser feitas por providências coercitivas patrimoniais.

O caso tratava de omissão do Facebook em apresentar dados em caso de pedofilia e estupro de vulnerável. Os tribunais de origem aplicaram a multa diária de R$ 50 mil.

Em recurso especial, a empresa sustentou que o acórdão negou vigência ao art. 5º, LIV e LV da CF e ao art. 461, §2º, §4º e §6º do CPC quanto a impossibilidade de aplicação de multa a quem não é parte no processo e depois do cumprimento da ordem.

Em seu voto, o relator, ministro Schietti, deu parcial provimento ao recurso, determinando que a JF/PR se abstivesse de inscrever, em dívida ativa não tributária, o valor arbitrado a título da multa pelo não cumprimento da decisão judicial e, já tendo sido determinada tal inscrição, que se proceda ao seu imediato cancelamento.

“No caso o que houve foi a determinação de inscrição do valor apurado como dívida ativa não tributária. Não se justifica a multa sem o devido processo legal do terceiro interessado. Uma ou outra hipótese, sobretudo no bloqueio de ativos, a meu ver, viola o próprio sentido do processo legal.”

Divergência

Em voto-vista nesta quarta-feira, 24, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a multa imposta não se revela desarrazoada, tampouco desproporcional, quando examinada sob a óptica da tramitação processual desde os seus primórdios, pois “houve um atraso de 6 meses que inclusive atrapalhou e suspendeu as investigações”.

Para o ministro, o valor fixado pelas origens está em consonância com o valor determinado pelo Superior Tribunal em situações semelhantes.

Ribeiro Dantas ainda citou estudo que mostra que a pronta afetação do patrimônio do réu através da execução do crédito da multa é o mais forte fator de influência psicológica e a perspectiva remota e distante da execução depois do trânsito em julgado nada ou muito pouco impressiona.

“[Tudo] conduz a admitir a necessidade de providências coercitivas patrimoniais imediatas além da simples cominação da multa para alcançar eficácia que se pretende com a cominação dela.”

Assim, por maioria, os ministros negaram provimento ao recurso especial, vencidos os ministros Sebastião Reis e Rogério Schietti.

Ações

Na mesma sessão, os ministros ainda julgaram mais cinco processos do mesmo tema, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, no mesmo sentido. O REsp 1.853.580 e os RMS 54.335, 54.654 e 62.452.

O RMS 60.174, por maioria, foi dado parcial provimento ao recurso para minorar a multa para R$ 50 mil reais diários, limitando ao valor máximo de R$ 2,5 milhões nos termos do voto divergente do ministro Ribeiro Dantas, vencidos os ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis, em maior extensão, e Rogério Schietti, em menor extensão.

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