Migalhas Quentes

STF impede redução de vencimentos de servidores prevista na LRF

Os ministros também decidiram que o Executivo não pode restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

24/6/2020

Nesta quarta-feira, 24, os ministros do STF decidiram que não é possível a redução dos vencimentos e da jornada de trabalho de servidores públicos estáveis, com a finalidade de observar os limites de despesas com pessoal. 

Os ministros também decidiram que o Executivo não pode restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O julgamento se deu em ação na qual dispositivos da LRF eram impugnados.

Redução de vencimentos

Dentre os dispositivos analisados estavam os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da LRF, que possibilitavam, respectivamente, a extinção de cargos e funções e a redução temporária da jornada de trabalho e dos vencimentos.

Em 2019, o ministro Alexandre de Moraes julgou improcedente a ação neste ponto, ou seja, pela constitucionalidade da redução. À época, segundo o ministro, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade da extinção de cargos de servidores estáveis. De acordo com S. Exa., a norma complementar criou medida alternativa menos restritiva para momento de crise. Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O presidente Dias Toffoli propôs à época que uma interpretação conforme à Constituição no sentido de que a redução de jornada e de vencimentos só pode ser aplicada após a adoção das medidas exigidas pelo artigo 169, parágrafo 3º, inciso I. A medida, segundo seu voto, alcançaria primeiramente os servidores não estáveis e, somente se persistisse a necessidade de adequação ao limite com despesas de pessoal, seria aplicada ao servidor estável.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, inaugurou a divergência naquele julgamento em relação à redução da jornada e dos vencimentos. Para o ministro, não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam a divergência vencedora. 

Repasse de recursos 

Os ministros também finalizaram o julgamento do parágrafo 3º do artigo 9º, que autoriza o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. A permissão de corte valia apenas quando a previsão de receita não se realizaria e esses entes deixariam de promover a redução de despesas por iniciativa própria.

Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Celso de Mello entenderam que a norma fere o princípio da separação de Poderes.

Em sentido contrário, os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso conferiram à regra interpretação conforme a Constituição para que, caso necessário, o desconto da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária seja efetuado de forma linear e uniforme.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF extingue ação que contestou exigências da LRF e da LDO durante a pandemia

13/5/2020
Migalhas Quentes

STF tem maioria para impedir redução de salários de servidores

22/8/2019
Migalhas Quentes

STF começa a julgar ações que questionam lei de responsabilidade fiscal

27/2/2019

Notícias Mais Lidas

Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo

29/6/2024

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

STJ: Ministra anula julgamento em que advogado sem beca não pôde sustentar

28/6/2024

1ª turma do STF considera estupro beijo em criança de 12 anos

28/6/2024

No TRT-2, banco faz acordo de R$ 2,7 bilhões com aposentados do Banespa

29/6/2024

Artigos Mais Lidos

A inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta no assento civil

29/6/2024

Cortes de gastos públicos: De opção à imposição

28/6/2024

A força da convicção, as empresas e suas crises

28/6/2024

Obrigação contraída durante a primeira recuperação judicial: Não sujeição do crédito à segunda recuperação judicial da recuperanda

28/6/2024

Habeas Corpus: Um “remédio" amargo na Operação Presságio

28/6/2024