O ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista em julgamento no plenário virtual sobre ação que questiona a contribuição destinada ao SEBRAE, à APEX e à ABDI após o advento da EC 33/01. A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela procedência da ação, fixando a seguinte tese:
“A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao Sebrae, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC 33/01, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”
Caso
O recurso especial foi interposto pela Fiação São Bento S/A questionando a contribuição destinada ao Sebrae, à Apex - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos e à ABDI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial após o advento da EC 33/01.
A empresa discute “o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea 'a', apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro”.
Para a empresa recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições às entidades, “pois incidem sobre a folha de salário”.
Folha de salários
Em seu voto, a ministra Rosa Weber consignou que, sob o ponto de vista teleológico, o art. 149, § 2º, III, “a” , da CF/88 se insere na tendência evolutiva do sistema tributário nacional, de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento.
“Contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de “informalidade”, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros.”
Para a ministra, no plano constitucional, a política de desoneração tributária da folha de salários restou positivada com o advento da EC 33/01, “que delimitou as materialidades das contribuições sociais e interventivas gerais, restringindo-as ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação e ao valor aduaneiro, com a óbvia exclusão da folha de salários”, ressaltou.
A ministra ressaltou que a EC 42/03 estendeu a política às contribuições de seguridade social, ao incluir o § 13 no art. 195, autorizando a substituição da contribuição patronal sobre as remunerações pagas a pessoas físicas pela COFINS, contribuição securitária que onera a receita bruta das empresas.
“O mecanismo de evitar – ou, no mínimo, de não priorizar – a tributação sobre a folha de salários, identificado com as ECs 33/01 e 42/03, a meu juízo, configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro.”
Assim, votou por dar provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação, propondo a seguinte tese:
“A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao Sebrae, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC 33/01, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”
- Veja o voto da relatora.
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, pediu vista, suspendendo o julgamento. Toffoli é relator de julgamento sobre o mesmo tema no RE 630.898 que igualmente reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa às consequências jurídicas advindas da edição da EC 33/01, no que tange à contribuição ao INCRA, espécie tributária cuja incidência também se opera sobre a folha de salários.
- Processo: RE 603.624