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STJ mantém condenação de advogado que favoreceu próprio escritório em licitação

2ª turma considerou amplitude do conceito de agente público para responsabilização por atos contra a Administração.

23/6/2020

Com base na amplitude do conceito de agente público para efeito de responsabilização por atos contra a Administração, prevista tanto na lei de improbidade administrativa quanto na lei de licitações, a 2ª turma do STJ manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado/PR, por ter emitido parecer favorável, em procedimento licitatório, para a contratação do escritório de advocacia do qual era sócio administrador. A decisão foi unânime.

A contratação, feita sem licitação, embora se destinasse a atender necessidades permanentes da Administração, foi apontada como irregular pelo MP/PR também porque o advogado não poderia tomar parte em procedimento no qual tinha interesse direto.

Em 1º grau, o juiz, além de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, condenou o então prefeito da cidade e o advogado por improbidade administrativa, fixando como sanções a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a 50% da média das remunerações recebidas pelo advogado no período de seu contrato, além da proibição de contratação com o poder público pelo período de três anos.

O TJ/PR manteve as condenações por improbidade, mas deu parcial provimento ao recurso do ex-prefeito para reduzir a multa civil para 5% das médias das remunerações recebidas pelo escritório durante a vigência do contrato.

Legitimidade

Em REsp, o advogado alegou que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o município firmou contrato com o escritório de advocacia, PJ, e não com a pessoa física do sócio, não tendo sido processado nem sequer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o advogado alegou que não poderia ser enquadrado como servidor público, pois a lei de licitações não traria definição tão ampla de agente público como a lei de improbidade administrativa. Sustentou que seu vínculo com o município era apenas contratual, de prestação de serviços.

Participação direta

O ministro Francisco Falcão, relator no STJ, apontou que a regra do art. 9º, inciso III, da lei 8.666/93 – segundo o qual não poderá participar de licitação servidor ou dirigente de órgão contratante ou responsável pelo certame – compreende todo o grupo de pessoas que, integrando a qualquer título o corpo pessoal encarregado de promover o procedimento licitatório, encontre-se em posição de frustrar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro.

Com base nas informações do acórdão do TJ/PR, o ministro também enfatizou que o advogado participou pessoal e diretamente do processo de escolha da sociedade de advogados vencedora, inclusive emitindo pareceres – ou seja, segundo o relator, não há evidência de que o profissional tenha participado da licitação simplesmente na condição de representante da sociedade de advogados.

"Se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133), com a demonstração da presença dos requisitos do art. 50 do CC, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, artigo 17)."

Leia o acórdão.

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